O Estatuto do Idoso, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente prestam-se para assegurar a cidadania e garantir a dignidade do cidadão. O Código de Defesa do Consumidor preencheu um vazio, na atividade econômica, promovendo equilíbrio na relação de consumo entre o fornecedor de produtos e o consumidor.
Com o eleitor não ocorreu fato semelhante, porque continua desprotegido no relacionamento que trava, em desigualdade, com o candidato a cargo eletivo; ao invés de receber o amparo do Estado, há um distanciamento de suas aspirações, prejudicando a sustentabilidade da democracia; impõe-se ao eleitor a compulsoriedade para adquirir um “produto” que, às vezes, não deseja, mas tem de “fabricar e produzir”, diferentemente do consumidor que pode optar entre obter ou não o produto.
O “produto” indesejado está envelhecido pelo tempo, falsificado e deformado pelo sistema, que não se preocupa em estancar a nefasta infuência econômica e a manipulação da máquina pública para aquisição do mandato. No exercício do poder, o governante não sente a necessidade de comunicar ao eleitor seus atos, porque passa a trabalhar, fundamentalmente, visando aumentar seu patrimônio e proteger sua família.
As leis eleitorais protegem a imagem do político, quando limita seu tempo de exposição de um espetáculo circense, a somente três meses antes das eleições; é o período da propaganda enganosa, que não deve perdurar por muito tempo, porque corre o perigo de contradição e de desmascaramento. A regra deveria ser de fiscalização e punição para as chantagens eleitoreiras, que transformam o voto em mercadoria.
Tivemos um grande avanço com a primeira lei de iniciativa popular, Lei 9.840/99, que penaliza o candidato que compra o voto para se eleger; interessante e valoroso é que a norma passou a punir com a cassação do mandato a conduta e não o procedimento criminal, como era com a lei eleitoral.
O poder é conquistado com um programa, cheio de mentiras, de empulhação, onde prevalece a força do dinheiro; o exercício dele obedece a outros ideais completamente diferentes daqueles prometidas nas praças públicas e na mídia. Há assim um estelionato eleitoral sem reprimenda alguma.
Resta para o indefeso eleitor o descanso de dois anos, quando novamente terá de deixar seus afazeres para nova escolha de mais um artífice da arena eleitoral, responsável pelo descrédito da democracia.
O empresário, que engana o consumidor, é punido com a devolução do produto, ressarcimento do prejuizo causado, mas o candidato que frauda a convicção do eleitor é premiado pelo sistema com a distribuição de cargos em empresas públicas e com a omissão na fiscalização do uso do dinheiro do povo.
Daí a necessidade de uma ação rebelde no sentido da busca da valorização do voto, que “não tem preço, mas consequências”, não se aceitando a robótica presença nas seções eleitorais; afinal, quem é o personagem principal nas eleições, o candidato ou o eleitor?
São necessárias regras para que o candidato, que recebeu procuração para atuar na administração pública, cumpra o que prometeu e isso seria possível através de norma semelhante ao Código de Defesa do Consumidor.
Os políticos não merecem credibilidade do eleitor, mas a lei que deveria limitar-se a conceder o direito de votar, exige o dever de comparecer à seção eleitoral, de dois em dois anos, para fazer a escolha dos governantes do país. Se não votar estará sujeito a uma série de reprimendas tais como: pagamento de multa, impedimento de inscrição em concurso público, de participação em concorrência pública, de obtenção do passaporte, de empréstimo em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, além de outras punições. Enquanto isso, louva-se a incoerência, os militares em serviço, são cerceados no direito de sufragar o nome do seu candidato, somente porque a urna eletrônica não permite e atrasaria a proclamação do resultado, como se não pudesse colher o voto com cédulas.
Essa é uma situação que não pode nem deve permanecer: o eleitor ser constrangido a dar procuração a um desconhecido para atuar em seu nome no município, no Estado ou na União, sob o argumento de ampliação da representatividade democrática, de cidadania, ou de educação cívica; do outro lado, o favorecido, que é o parlamentar, o prefeito, o governador ou o presidente, usa dessa procuração para obter vantagens pessoais e familiares, para enriquecer-se, sem responsabilidade alguma perante o sistema. Tudo por causa daquele voto compulsório.
Não se pode continuar a aceitar tamanha incongruência, ao ponto de o candidato servir-se da manipulação do voto do indefeso eleitor, transfigurando a vontade do cidadão sob o fundamento de exigência legal. Se não houvesse essa obrigação, certamente, grande parte da população não compareceria às urnas, seja porque se sente enganada, quando escolhe seu candidato e este exerce o mandato diferentemente do que prometeu, seja porque institucionalizou-se a corrupção no meio político e o voto presta-se para alicerçar ainda mais esse desvio de conduta.
E o pior de tudo isso, é que o Estado, portanto, o povo, financia a publicidade enganosa do candidato que obtém o poder com a força do dinheiro e da enganação. Na corrida eleitoral, os candidatos mais abastados financeiramente, tal como o empresário, buscam os melhores marqueteiros para torná-lo mais simpático, difundindo um personagem capaz de solucionar as angústias e os desejos do eleitor.
Os principais países do mundo, a exemplo dos Estados Unidos, Inglaterra, França, Canadá, Alemanha, Japão, Espanha, Portugal, Holanda, tem o sistema de voto facultativo. O brasileiro já deveria ter sido ouvido, através de um plebisctio, sobre o voto obrigatório ou facultativo.
O candiato a cargo político vende a ilusão de melhores condições de vida para o cidadão; a cobrança, após a eleição, tem o silêncio do descaso.
Exige-se tramitação rápida do Projeto de Lei n. 7.651/10, na Câmara dos Deputados, que cria o Código de Defesa do Eleitor, para conferir-lhe o direito de exigir dos seus candidatos as promessas anunciadas na mídia, nos comícios e nas praças públicas.
Salvador, abril/2014.
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