A eleição direta para a presidência da
República foi interrompida em 1960, voltando somente em 1989, portanto, 29 anos
depois. O golpe militar de 1964 foi o responsável pela suspensão da democracia
no país. Os partidos, sindicatos, enfim o povo uniu para reclamar a volta da
legalidade, e a Emenda Constitucional Dante de Oliveira foi o prenúncio para as
eleições diretas estatuídas na Constituição de 1988.
Veio então a escolha pelo povo de todos
os ocupantes dos cargos políticos dos Poderes Executivo e Legislativo,
contemplando ainda a eleição direta para Juiz de Paz que não era prevista
anteriormente; cresceu os aderentes da democracia e as diretoria de escolas
públicas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos sindicatos, das
associações de classe, dos condomínios, todos esses e muitos outros órgãos
passaram a exigir a manifestação de todo o povo ou de toda a classe para a
escolha dos seus líderes.
O Judiciário preferiu continuar como
estava na ditadura e a escolha de seus gestores continua de forma esdrúxula que
não é direta nem indireta, tamanha é a ingerência do sistema no resultado.
Há de se perguntar: se a democracia é
indispensável para a administração do patrimônio humano e material do Executivo
e do Legislativo, porque dispensá-la no Judiciário? Por que todas as
instituições escolhem seus administradores por eleição direta e secreta e
apenas o Judiciário se encastela em uma torre de marfim, resistindo à eleição
direta no seio interno da instituição? Se é delegada ao Judiciário a apuração de
votos para eleição dos membros dos outro poderes, porque foge da escolha
democrática na sua própria casa?
Lamentavelmente, só o Judiciário
continua no contraponto da história. Nem se pode classificar as eleições dos
tribunais como indiretas, pois, essa “eleição” presta-se mais para apontar um
dos três nomes do “Conselho de Anciãos” que se exige para compor a mesa
diretora. Está grantido o mandato de um deles para presidente, o outro
vice-presidente e o último, corregedor.
Recentemente, grande parte dos tribunais
escolheram seus gestores e São Paulo, com mais de 2.500 magistrados, teve a
participação de somente 360 desembargadores, o que representa aproximadamente
15% do total de magistrados do Estado, aptos para votar; destes menos de 1%,
apenas 3, mesmo assim membros do “Conselho de Anciãos” puderam disputar o
comando do maior Triubnal do país.
O STF insiste em interpretar, de forma restrita e
literal, a Lei Orgânica da Magistratura, gerada em pleno período ditatorial,
1979; não se adequou à reforma de 2004, Emenda 45, que fixou o preenchimento
das vagas do órgão especial dos tribunais não somente pelo critério etário,
como se vinha procedendo, mas com a indicação da metade por eleição,
sinalizando assim a redução do impacto da lei ditatorial. As mudanças sociais,
os novos tempos, os princípios democráticos da Constituição Cidadã não servem
de elemento de convicção para os ministros, que mantém a compreensão antiquada,
fria e desvestida da realidade social: eleição indireta.
Aliás, um ministro, recentemente aposentado, declarou
que a eleição direta abre “…o caminho para o sectarismo.”
O caminho trilhado pelo STF demonstra o apego à
tradição, possibilitando o chamamento para dirigir a quem está prestes de sair,
como se fosse um prêmio de consolação.
A situação pode provocar o contra-senso da necessidade
de duas eleições em dois anos; o fato ocorreu recentemente no Supremo Tribunal
Federal e acontece com muita frequência nos tribunais do país, porque o eleito,
o mais antigo, deve deixar o cargo seis meses, um ano depois, diante da
compulsória; o outro mais antigo será chamado, por “eleição”, para complementar
o mandato.
Esse magistrado, escolhido para chefiar o Poder, é
premiado para exercer uma função que pode não coincidir com sua vocação,
gestor, pois toma decisões que afetam todo o universo do Judiciário, mas
continua sendo escolhido da forma mais antidemocrática possivel.
Já dissemos que não se entende como o juiz, agente
público mais próximo da sociedade, incumbido de interpretar e aplicar as leis e
a Constituição, de presidir e declarar eleitos os membros dos poderes Executivo
e Legislativo como pode submeter-se ao autoritarimso de ser alijado do processo
eleitoral para escolha dos dirigentes de sua própria organização?
O magistrado é um homem sério, destacado no meio onde
vive e o povo considera-o idôneo, respeitável e inteligente. Não percebem,
assim, como essa situação causa desconforto e constrangimento, porque são
obrigados a fazer cumprir os princípios democráticos, mas na sua própria classe
não se pratica a democracia.
Mas o Judiciário é cheio de incongruências:
É o único poder exercido por representantes não
eleitos pelo povo, violando o texto constitucional que assegura:
“Todo o poder emana do povo,…”
A advocacia e o Ministério Público são
funções essenciais à Justiça, arts. 127 e 133 da Constituição, e na sua
originalidade não tem a incumbência de julgar; mas advogados e promotores são
essenciais como advogados e promotores como deixar esse essencialidade para
integrar outra função essencial, sem submeter aos requisitos exigidos para os
magistrados, e desembarcando já na segunda instância. E mais: os advogados e
promotores, que integram todos os tribnais, são finalmente escolhidos pelo
Executivo e recebem o poder sem voto e sem concurso.
Como entender a formação da Justiça
Eleitoral, toda ela servida por magistrados emprestados da Justiça Comum e da
Justiça Federal, apesar de prioritários seus serviços, ou seja, na época
eleitoral, o juiz convocado deixa suas atribuições originais para solucionar as
demandas eleitorais.
Ao completar 50 anos do golpe militar, que interrompeu
a democracia no país; 35 anos da lei que cerceia a liberdade no Judiciário,
LOMAN; 30 anos da vitoriosa campanha das Diretas Já e 26 anos da Constituição
Cidadã, louva-se o movimento dos magistrados pela busca da legalidade.
Camões expressou sobre a mudança:
“Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, muda-se o
ser, muda-se a confiança; Todo o mundo é composto de mudanças, tomando sempre
novas qualidades”.
Salvador, março/2014.
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