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segunda-feira, 30 de junho de 2014

AGREGAR, PRIMEIRO PASSO PARA EXTINÇÃO

O Rio de Janeiro buscou dar maior continuidade e segurança para o jurisdicionado, quando inseriu um parágrafo ao artigo 11, da Lei de Organização Judiciária local, que trata dos requisitos para criação de comarcas, nos seguintes termos:
“Art. 11 - …
§ 2º - Ficam mantidas as atuais comarcas do Estado, ainda que não alcancem os indices estabelecidos neste artigo”.  
Essa providência mostra a maturidade e o motivo pelo qual o Estado do Rio de Janeiro tem-se destacado na boa prestação dos serviços judiciários.
A Bahia vai por outra rota e simplesmente quer rever atos praticados pelo próprio Tribunal e pelos legisladores, no cumprimento da própria lei, estatuída no art. 8º nos seguintes termos:
“Art. 8º - O Tribunal de Justiça, excepcionalmene e no interesse da administração judiciária, por maioria de sus membros, propor ao Legislativo a criação de comarcas sem alguns requisites mínimos constants das disposições anteriores.  
Não se justifica agregar, desativar ou extinguir comarcas instaladas, em torno de trinta anos atrás, porque baixa a arrecadação ou porque pouco o volume de processos.
A agregação, que não se aceita, porque retrocesso, seria justificável se a comarca mãe tivesse infraestrutura para suportar as demandas de 3 (três), 4 (quarto) ou mais municípios; da forma como estão se efetivada, haverá tumulto, dificuldade de acesso à Justiça, como está ocorrendo com Ibitiara que foi agregada a Seabra, e está prejudicando os trabalhos das duas, sem benefício para nenhuma.
Agregar nada mais é do que anexar, adicionar, reunir e, assim, é o primeiro passo para a extinção.   
Em trabalho anterior mostramos que a Justiça é como a saúde e a educação; o Estado tem a obrigação de disponibilizar esses serviços gratuitamente.
Afinal, quando se viu agregar, desativar ou extinguir um município?
Busquem recursos, mas não retirem o pão do povo!   
O volume de processos só cresce, quando a comarca dispõe de juiz, de promotor, de defensor e de servidores; o jurisdidiconado não procura a Justiça, porque não tem resposta, diante da falta de juiz, de promotor, de defensor.
Esse critério é imprestável para lacrar as portas dos fóruns.
A situação é parecida com a Delegacia de Polícia, que só é demandada se estiver presente o Delegado ou com o hospital que só tem pacientes se tiver médicos ou ainda com a escola que só tem alunos se tiver professor.
O Tribunal encaminhou projeto para a Assembleia Legislativa, onde se constatou presença dos requisitos legais e consequente criação das comarcas, em 1979; mais de três décadas depois, ao invés de melhorar para o cidadão, resolve-se simplesmente agregar, como primeiro passo para extigui-las. Registre-se que tudo foi feito por desembargadores e por legisladores, no cumprimento da lei que permite a criação dessas unidades mesmo sem preencher os requisitos exigidos.  
O Rio de Janeiro ensinou o caminho. 
A geografia dos municípios da Bahia é outro referencial para recomendar a manutenção das atuais unidades judiciárias.
A Bahia tem:
235 comarcas;
417 municípios;
564.692 mil de área territorial.
O Estado, atualmente, dispõe de uma comarca para atender a pouco menos de dois municípios, 1,77.
Prosseguindo mais nesse estudo geográfico, depara-se que há uma comarca para cada área de 18.367,10 km2 o que corresponde a uma unidade judicial para três municípios do tamanho de Juazeiro. É muito pouco, se atentarmos para a complicada mobilidade do cidadão, principalmente na zona rural.
Pernambuco está à frente, pois conta com 148 comarcas para 185 municípios, disponde de uma comarca para atender à media de 1,25, quase uma comarca por um município;
Ceará, conta com 136 comarcas para 184 municípios, dispondo de uma comarca para atender à media de 1,35, quase uma comarca por um município.  
O jurisdicionado espera segurança e continuidade no respeito às leis de autoria do próprio Tribunal, a exemplo do artigo 20 que claramente diz:
“a cada município corresponde uma Comarca”.
Afinal, TODO MUNICÍPIO É COMPOSTO DOS PODERES EXECUTIVO, O PREFEITO, DO LEGISLATIVO, OS VEREADORES, PORQUE NÃO O JUDICIÁRIO, OS JUIZES?

Cada dia mais, o cidadão perde a crença no Judiciário, porque o próprio Poder descumpre as leis, quando, ao invés de buscar o equilíbrio entre o número de comarcas e de municípios, agrega, desativa ou extingue unidades jurisdicionais.   


Do México para o Brasil. em 29/06/2014.

Antonio Pessoa Cardoso.
Ex- Corregedor - OAB 3.378





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