O Rio de Janeiro buscou dar
maior continuidade e segurança para o jurisdicionado, quando inseriu um
parágrafo ao artigo 11, da Lei de Organização Judiciária local, que trata dos
requisitos para criação de comarcas, nos seguintes termos:
“Art. 11 - …
§ 2º - Ficam mantidas as
atuais comarcas do Estado, ainda que não alcancem os indices estabelecidos
neste artigo”.
Essa providência mostra a
maturidade e o motivo pelo qual o Estado do Rio de Janeiro tem-se destacado na
boa prestação dos serviços judiciários.
A Bahia vai por outra
rota e simplesmente quer rever atos praticados pelo próprio Tribunal e pelos
legisladores, no cumprimento da própria lei, estatuída no art. 8º nos seguintes
termos:
“Art. 8º - O Tribunal de Justiça, excepcionalmene e no
interesse da administração judiciária, por maioria de sus membros, propor ao
Legislativo a criação de comarcas sem alguns requisites mínimos constants das
disposições anteriores.
Não se justifica agregar,
desativar ou extinguir comarcas instaladas, em torno de trinta anos atrás,
porque baixa a arrecadação ou porque pouco o volume de processos.
A agregação, que não se
aceita, porque retrocesso, seria justificável se a comarca mãe tivesse
infraestrutura para suportar as demandas de 3 (três), 4 (quarto) ou mais
municípios; da forma como estão se efetivada, haverá tumulto, dificuldade de
acesso à Justiça, como está ocorrendo com Ibitiara que foi agregada a Seabra, e
está prejudicando os trabalhos das duas, sem benefício para nenhuma.
Agregar nada mais é do
que anexar, adicionar, reunir e, assim, é o primeiro passo para a extinção.
Em trabalho anterior
mostramos que a Justiça é como a saúde e a educação; o Estado tem a obrigação
de disponibilizar esses serviços gratuitamente.
Afinal, quando se viu
agregar, desativar ou extinguir um município?
Busquem recursos, mas
não retirem o pão do povo!
O volume de processos só
cresce, quando a comarca dispõe de juiz, de promotor, de defensor e de
servidores; o jurisdidiconado não procura a Justiça, porque não tem resposta,
diante da falta de juiz, de promotor, de defensor.
Esse critério é imprestável
para lacrar as portas dos fóruns.
A situação é parecida
com a Delegacia de Polícia, que só é demandada se estiver presente o Delegado
ou com o hospital que só tem pacientes se tiver médicos ou ainda com a escola
que só tem alunos se tiver professor.
O Tribunal encaminhou
projeto para a Assembleia Legislativa, onde se constatou presença dos
requisitos legais e consequente criação das comarcas, em 1979; mais de três
décadas depois, ao invés de melhorar para o cidadão, resolve-se simplesmente
agregar, como primeiro passo para extigui-las. Registre-se que tudo foi feito
por desembargadores e por legisladores, no cumprimento da lei que permite a
criação dessas unidades mesmo sem preencher os requisitos exigidos.
O Rio de Janeiro ensinou
o caminho.
A geografia dos municípios
da Bahia é outro referencial para recomendar a manutenção das atuais unidades
judiciárias.
A Bahia tem:
235 comarcas;
417 municípios;
564.692 mil de área
territorial.
O Estado, atualmente, dispõe
de uma comarca para atender a pouco menos de dois municípios, 1,77.
Prosseguindo mais nesse
estudo geográfico, depara-se que há uma comarca para cada área de 18.367,10 km2
o que corresponde a uma unidade judicial para três municípios do tamanho de
Juazeiro. É muito pouco, se atentarmos para a complicada mobilidade do cidadão,
principalmente na zona rural.
Pernambuco está à
frente, pois conta com 148 comarcas para 185 municípios, disponde de uma
comarca para atender à media de 1,25, quase uma comarca por um município;
Ceará, conta com 136
comarcas para 184 municípios, dispondo de uma comarca para atender à media de 1,35,
quase uma comarca por um município.
O jurisdicionado espera segurança
e continuidade no respeito às leis de autoria do próprio Tribunal, a exemplo do
artigo 20 que claramente diz:
“a cada município
corresponde uma Comarca”.
Afinal, TODO MUNICÍPIO É
COMPOSTO DOS PODERES EXECUTIVO, O PREFEITO, DO LEGISLATIVO, OS VEREADORES,
PORQUE NÃO O JUDICIÁRIO, OS JUIZES?
Cada dia mais, o cidadão
perde a crença no Judiciário, porque o próprio Poder descumpre as leis, quando,
ao invés de buscar o equilíbrio entre o número de comarcas e de municípios,
agrega, desativa ou extingue unidades jurisdicionais.
Do México para o Brasil. em 29/06/2014.
Antonio Pessoa Cardoso.
Ex- Corregedor - OAB 3.378
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