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quinta-feira, 5 de junho de 2014

LOBBY NOS TRIBUNAIS.

O lobby, no Brasil, não é atividade legal, mas sinônimo de “simples pressão, tráfico de influência ou corrupção”; é o significado pejorativo que a imprensa empresta ao termo. Houaiss registra: “amplo salão ou vestíbulo na entrada de um hotel, teatro ou de qualquer prédio extenso; atividade de pressão de um grupo organizado (de interesse, de propaganda etc.) sobre políticos e poderes públicos, que visa exercer sobre estes qualquer influência ao seu alcance, mas sem buscar o controle formal do governo”. 
A atuação direciona-se principalmente para os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, porque as decisões desses órgãos influenciam todo um grupo social, motivando a movimentação política.
O lobby em si é essencial para a prática da democracia, porque leva informações técnicas, conduz os anseios da sociedade civil às autoridades públicas, além de atuar em busca de benefícios lícitos e constituir elo de comunicação do povo com o Estado.
Os empresários se movimentam em defesa de seus interesses de há muito tempo. Os tratadistas sobre a matéria informam que a Associação Comercial da Bahia, fundada em 1811, destinou-se a influir (fazer lobby) junto ao Congresso Nacional da primeira República.
É necessária a legalização do lobby, pois, enquanto a atividade permanecer sem regulamentação, os abusos continuarão sendo perpetrados, algo semelhante ao jogo do bicho. O Projeto de Lei n. 203, apresentado pelo senador Marco Maciel, em 1983, aprovado no Senado, em 1989, sob n. 6132, continua engavetado na Câmara dos Deputados, desde o ano de 1990. Há emenda que permite a atuação dos lobistas somente ao nível das casas do Congresso Nacional, não possibilitando a ação no Executivo, apesar de estudos mostrarem que 85% dos projetos em tramitação nas casas legislativas originam-se do governo; proíbe-se também ingerência dos lobistas no Judiciário.
Desde a promulgação da Constituição, em 1988, foram apresentados 12 projetos na Câmara dos Deputados, mas o lobby continua sem regulamentação alguma. Os projetos, quase todos, foram arquivados.
A omissão do legislador proporciona condições para proliferação desenfreada e perniciosa do lobby, junto aos tomadores de decisões, influenciando convicções com recompensas ilegais, corrupção, vantagens indevidas, dinheiro, etc.
O alcance do trabalho dos lobistas é bastante polêmico; uns asseguram que o Parlamento é constituído de deputados, lobistas por natureza; o mesmo ocorre em relação ao Judiciário, porque conta com advogados para falar pelas partes. Na verdade, o lobby auxilia aos congressistas, vez que ação sem maiores compromissos, apta a promover estudos, seminários, debates.
Mais complexo se apresenta quando se imagina lobby no Judiciário; é que, além de motivações éticas, o jurisdicionado fraco só tem a perder; já sofre com a falta de recursos para contratar bons advogados e a desvantagem se acentua, na medida em que os poderosos receberem passe livre para pressionarem juízes nas suas decisões, tomadas em função somente do justo, do injusto, do legal, do ilegal.  
A imprensa tem prestado relevantes serviços à dignidade e à cidadania, quando denuncia inúmeros casos de lobby abusivo, fora da lei e através da corrupção, verificados principalmente nos últimos anos no país.
Nos Estados Unidos, a ação dos lobistas é regulamentada, desde o ano de 1946. A palavra significa “sala de espera”, local onde ficavam as pessoas na expectativa da chegada da autoridade para negociar e conversar. 
O lobby no Legislativo implica no acompanhamento dos projetos que correm naquela casa, seguido de estudos técnicos e de propostas para aperfeiçoamento da medida.
Os lobistas entram até mesmo em comissões para obtenção de boas leis. Evidente que o lobby pode influenciar os autores deste ou daquele projeto pelo impacto e pela repercussão que causa no segmento social ao qual se destina. O campo de atuação dos lobistas, no Legislativo, é vasto, pois passa pelas comissões, pelos seminários, que freqüentemente se instalam para discussão e aperfeiçoamento dos projetos, e chega ao plenário das casas parlamentares.      
No Executivo os lobistas também se movimentam, porque aí se origina a maioria das leis do país; a influência, nesta área, anda pela discussão do assunto para encaminhamento ao Parlamento até o momento de decisão final, ou seja, sancionar ou vetar a proposição discutida e aprovada no Legislativo.
No Judiciário não se entende nem há espaço para atuação de lobistas, mas não resta dúvida de sua perigosa movimentação.
Inúmeras demandas têm tomado rumos diferentes do verdadeiro sentido da missão judicial. O deslustre da magistratura começa pelas Cortes superiores e desaba nas mãos dos juízes.
Um dos exemplos mais propalados teve como protagonista Roberto Bertholdo, advogado, cognominado, pela revista Isto É, de “o articulador de sentenças”. Beltholdo foi cotado para assumir ministério no governo Lula, mas terminou na cadeia, fruto de ação penal pública de iniciativa do Ministério Público de Curitiba; o processo envolve ministros e ex-ministros do STJ. Dentre outros crimes, apurou-se compra de decisão judicial para trancamento de ação criminal para viabilizar candidatura política.
A Operação Diamante, da Polícia Federal, culminou com o afastamento ministro Vicente Leal, em abril de 2003, do STJ, por suspeita de venda de decisões judiciais para narcotraficantes. Em 2004, pediu aposentadoria do Tribunal.
Outro exemplo de lobby no STJ prende-se ao chamado “crédito-prêmio do IPI”. A Corte superior, em julgamentos anteriores, admitiu manutenção do Dec.-Lei n.  491 de 1969, instituído, para compensar os exportadores de produtos industrializados, pelos tributos pagos internamente; abruptamente alterou o entendimento, sob o fundamento de “razões de estado” e negou aos exportadores o que já tinha concedido. O lobby do governo junto ao STJ prevaleceu, em prejuízo dos contribuintes. 
A Operação Anaconda, empreendida pela Polícia Federal, juntamente com o Ministério Público, desbaratou esquema de extorsão e venda de sentenças; um dos envolvidos, o juiz João Carlos da Rocha Matos que absolveu culpados, encontra-se preso desde o ano de 2003. Neste caso, grandes indústrias farmacêuticas corromperam (lobby) magistrados para impedir a comercialização de medicamentos genéricos.
Em Curitiba, os jornais noticiaram que um desembargador, além de interferir pelo favorecimento de seus protegidos, chegou a redigir uma sentença para a juíza assinar, não admitindo a cobrança de Imposto sobre Serviços dos escritórios de advocacia da cidade. 
O juiz Nicolau dos Santos Neto foi promovido ao Tribunal Regional do Trabalho através do apadrinhamento político. Por decreto, permissão constitucional anterior, foi nomeado pelo general-presidente Emílio Médici para o cargo de procurador do Ministério Público do Trabalho, em 1970; posteriormente, em 1981, foi escolhido como magistrado e depois pelo quinto constitucional chegou ao TRT. Foi afastado da magistratura e preso por corrupção.
Há quem entenda que a parceria, celebrada entre a Souza Cruz e o Judiciário, no ano de 2004, tenha sido lobby da empresa para obtenção de favorecimento em uma ADIN, na qual se pedia liminar para retirar restrições de publicidade de cigarros. 
A imprensa noticia que um ministro, em plenário, acusou, um ex-presidente do STF de atuar como lobista em defesa de um cliente, do Paraná, em processo sobre desapropriação. O caso envolvia liberação de um montante de R$100 milhões. 
O lobby do governo junto ao STF, por ocasião da apreciação da inconstitucionalidade da taxação dos inativos e aposentados provocou danos irreparáveis; juízes, promotores, procuradores e advogados, através de suas associações de classe, manifestaram a ilegalidade da contribuição e preocupação com a “ingerência” do Executivo no Judiciário, mas de nada valeu.  
A Súmula Vinculante tem suas vantagens, mas induvidosamente carreará maior força para o lobby do governo junto aos tribunais superiores. É que os ministros do STF, responsáveis pelas Súmulas Vinculantes, são nomeados pelo Presidente da República e o critério fundamental é político.
Será que estamos caminhando para a cleptocracia?

Salvador, junho/2014.

Antonio Pessoa Cardoso.

                 OAB 3.378

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