O STJ garantiu o
direito à nomeação e posse de candidato no concurso público de juiz de Direito
do Tribunal de Justiça do Acre, além do limite inicial de vagas.
Entendeu a Corte que a
discricionariedade do Administrador não pode contrariar os princípios da
boa-fé, da motivação e da proteção da confiança.
O edital previa o
provimento das dez vagas existentes e das que viessem a surgir. Foram nomeados
31 dos 32 candidatos aprovados, mas havia mais vagas, além de mais 20 cargos que
foram criados.
O 32º candidato não foi
nomeado e ingressou com mandado de segurança; o ministro relator entendeu ser
“inescusável falta de convocação do impetrante, enquanto candidato regularmente
aprovado no referido concurso público”.
Diz mais o relator: “a expectativa
do candidato transforma-se em pleno direito se, durante o período de vigência
do certame, restar configurado, no campo fático, determinados cenários que
ponham em causa os princípios constitucionais da isonomia e da supremacia do
interesse público, que têm no instituto do concurso público o seu mais eficaz
instrumento de efetivação”.
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