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sábado, 14 de junho de 2014

NOVAS SÚMULAS

O STJ, através da Terceira Seção, aprovou na última quarta feira, dia 10/6, três novas Súmulas.
A primeira refere-se ao furto qualificado, cujo dispositivo legal, § 2º, art. 155 do Código Penal diz o seguinte:
“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Súmula n. 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto  no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
A segunda Súmula trata do tráfico de drogas. Refere-se ao art. 33 § 4ª, da Lei n. 11.343/06, no que relata à diminuição de pena; não se afastou a hediondez do crime de tráfico de drogas. A matéria foi sumulada sobre o aspecto técnico, entendendo-se que se atribui a um favor legislativo ao pequeno traficante, mesmo se houver maior envolvimento no mundo do crime. 
Súmula n. 512:  
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
A última Súmula relata a posse de arma e a abolição do crime, abolition criminis, de posse de arma de uso permitido com identificação raspada.  É o caso da Lei n. 10,826/03, denominada de Estatuto de Desarmamento, que fixou prazo para registro dessas armas, prorrogado por várias vezes.
Súmula n. 513:
A abolition criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/03 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23.10.05.

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