A
Constituição Portuguesa e a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
consagram duas jurisdições distintas, em Portugal, sendo uma civil, e outra
administrativa. Os tribunais judiciais, os tribunais arbitrais os julgados de
paz, o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas formam o sistema
judiciário português. Todas essas categorias de tribunais são independentes
entre si e com estruturas próprias.
A divisão
judiciária comporta três instâncias, contando-se 04 distritos judiciais: Porto,
Coimbra, Évora e Lisboa, 58 círculos judiciais e 227 comarcas que são as
menores unidades jurisdicionais. Apenas para compreensão, o distrito judicial
de Évora, que contém sete comarcas, é composto de nove círculos. O distrito
judiciário de Porto é constituído de 79 comarcas, 19 círculos judiciais e sete
distritos.
Os tribunais
judiciais exercem jurisdição cível e criminal em todas as áreas e matérias não
atribuídas a outras ordens judiciais; são três instâncias, tendo como órgão
superior o Supremo Tribunal de Justiça; seguem cinco tribunais da Relação em
cada distrito, sendo dois no Porto (Porto e Guimarães) e 227 tribunais
judiciais de comarca de primeira instância. Tanto o Supremo Tribunal de Justiça
quanto os tribunais de Relação comportam divisões em três secções, de
conformidade com a matéria, cível, penal ou social, compreendido aqui,
geralmente, matéria laboral.
Os
magistrados do Supremo Tribunal são juízes Conselheiros, enquanto aqueles
pertencentes aos tribunais de Relação são denominados de juízes Desembargadores.
O Supremo
Tribunal de Justiça é competente para julgar delitos praticados pelo Presidente
da República, pelo Presidente da Assembléia da República, pelo primeiro
ministro, pelos juízes Conselheiros, juízes dos tribunais de Relação e
magistrados do Ministério Público, no exercício de suas funções. Cuida ainda de
uniformizar a jurisprudência e julgar recursos judiciais. Os juízes de primeira
instância são julgados pelo Conselho Superior da Magistratura.
O Supremo
tem competência sobre todo o território nacional e é sediado em Lisboa; há
turmas nas áreas cível, penal e social. O acesso ao Supremo dá-se da seguinte
forma: três vagas de cada cinco para os Tribunais de Relação; entre os
magistrados do Ministério Público e juristas, uma de cada cinco vagas. O
Supremo é administrado por um Presidente e dois vice-presidentes e conta com 60
Juízes Conselheiros.
A primeira
instância do judiciário português é compreendida pelos tribunais de competência
genérica, os tribunais com competência específica, os tribunais especializados
e os Julgados de Paz, de conformidade com a matéria e o valor da ação.
Os tribunais
de competência genérica julgam e preparam os processos relativos às causas que
fogem à competência dos tribunais especializados e específicos e isto ocorre
onde não há tribunal de competência especializada, como é o caso da comarca de
Açores que prepara e julga todo tipo de processo.
Os tribunais
especializados têm competência para a instrução criminal, para as demandas de
família, de menores, do trabalho, comércio, marítimo e execução de penas.
Os juízes de
competência específica são: de Varas Mistas, Varas Criminais, Varas Cíveis,
Juízos Cíveis, Juízos Criminais, Juízos de Pequena Instância Cível, Juízos de
Pequena Instrução Criminal e Juízos de Execução.
Os Julgados
de Paz foram reintroduzidos na organização judiciária em 2001 e se orientam
para dirimir, fundamentalmente, conflitos de natureza patrimonial sem está
atrelado à estrita obediência legal. A competência é fixada pelo valor da causa
que não pode exceder a alçada do tribunal de primeira instância; presta-se para
estimular a conciliação nos litígios.
O Tribunal
Constitucional, criado na revisão constitucional de 1982, é autônomo e em
matéria constitucional é o tribunal de recurso de todas as decisões de toda a
Justiça portuguesa e competente para dirimir conflitos entre outros tribunais
em matéria de inconstitucionalidade. Esse Tribunal é composto por treze juízes,
sendo dez eleitos pela Assembléia da República, mais três cooptados entre os
juízes eleitos; entre esses devem ser escolhidos seis juízes dos tribunais e
sete juristas. O mandato é de nove anos e não podem ser reeleitos.
Na Ordem
Administrativa e Fiscal tem-se, como órgão superior, um Supremo Tribunal
Administrativo, um Tribunal Central Administrativo e Tribunais Administrativos
de Círculo com competência para julgar as ações e recursos originados de
conflitos de interesses públicos ou privados no âmbito das relações
administrativas e fiscais.
Aos
Tribunais Administrativos e Fiscais competem dirimir conflitos de natureza
fiscal e administrativa. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o
Código do Processo nos Tribunais Administrativos regulamentam seus
funcionamentos.
Em busca de
solução alternativa para as dívidas fiscais, Portugal implantou os tribunais
arbitrais que não agradou aos contribuintes. O Ministério da Justiça recebeu
autorização da Assembléia da República e baixou Decreto-lei que permite a
alternativa de solução dos litígios envolvendo dívidas fiscais através dos
tribunais arbitrais. O governo tenta arrecadar cerca de oito milhões de euros
em dívidas fiscais.
O Tribunal
de Contas tem funções jurisdicionais de fiscalização da legalidade de despesas
públicas e julgamentos das contas públicas.
Os tribunais
portugueses, nos processos cíveis, decidem, em sessões fechadas, não reservando
espaço para participação dos advogados com manifestação oral. As sessões são
reservadas e não abertas ao público.
O Conselho
Superior da Magistratura Judicial, cuja presidência cabe ao presidente do
Supremo Tribunal Federal, tem competência de gestão e disciplina sobre os
membros do Poder Judiciário. Delega ao Conselho Permanente, formado por oito
juízes Conselheiros, a administração do funcionamento da justiça no dia a dia,
a exemplo, de nomear, transferir, exonerar juízes. O Conselho Superior é
composto por dois membros designados pelo Presidente da República, sete eleitos
pela Assembléia da República e sete juízes de escolha do próprio Judiciário.
Também os
tribunais administrativos e o Ministério Público possuem seus Conselhos
Superiores.
O Ministério
Público de Portugal tem estatuto próprio, é autônomo e seus membros são
denominados de magistrados, independentes da magistratura judicial; rompeu com
modelo anterior, quando recebeu competência para exercer a ação penal, orientado
pelo princípio da legalidade, patrocinar a defesa dos direitos dos
trabalhadores, dirigir a investigação criminal, fiscalizar a
constitucionalidade dos atos normativos.
São órgãos
do Ministério Publico: a Procuradoria Geral da República, órgão superior, as
Procuradorias Gerais Distritais e as Procuradorias da República.
O Ministério
Público é representado pelo Procurador Geral da República junto ao Supremo
Tribunal de Justiça, ao Tribunal Constitucional, ao Supremo Tribunal
Administrativo, ao Tribunal de Contas; nos tribunais de Relação e no Tribunal
Central Administrativo é representado por procuradores gerais adjuntos; nos
tribunais de primeira instância, por procuradores da República e por
procuradores adjuntos
Para uma
população de pouco mais de 10.500 milhões habitantes, Portugal dispõe de 15
juízes para cada 100 mil habitantes; 88 funcionários e 160 advogados.
Segundo
dados da Direção Geral da Política de Justiça de Portugal, DGPJ, em 2009, o
Supremo Tribunal de Justiça julgou 2.625 processos cíveis e 562 processo
criminais, perfazendo o total de 3.187; O Tribunal Constitucional julgou 806
processos; nos cinco tribunais de relação do país, equivalentes aos nossos
tribunais de justiça, foram iniciados 19.590 processo cíveis e julgados 18.855;
iniciados na área criminal 15.580 e julgados 15.279; na área laboral iniciados
2.259 e julgados 2.272. Portando, foram iniciados 37.429 processos e julgados
36.406.
Recentemente foi aprovada lei que modificou
o tempo de férias dos magistrados portugueses.
A partir de agosto/2010 as férias foram divididas em dois períodos: 22 de
dezembro a 3 de janeiro e 16 de julho a 31 de agosto.
Os juízes
queixam-se da rapidez na aprovação das leis. Recentemente, por exemplo, aprovou-se
lei diminuindo as férias dos magistrados, mas pouco tempo depois voltou-se com
nova lei, aumentando as férias dos magistrados. O Parlamento português deixa
muito a desejar na aprovação das leis.
Antonio Pessoa Cardoso
OAB 3.386
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