O Tribunal Regional
Federal da 3ª Região concedeu liminar para que o ministério da Saúde tomasse as
providências necessárias para transferir a bebê, Sofia Gonçalves de Lacerda,
para os Estados Unidos, onde deverá ser feito o transplante do intestino grosso
e delgado, do estômago e da bexiga, porque único país capaz de realizer esse
tipo de cirurgia.
O advogado da família,
Miguel Navarro, ingressou com petição ao Tribunal, requerendo a prisão do
ministro da Saúde, Arthur Chioro, por descumprimento da ordem. Pede ainda
bloqueio de R$ 300 mil, pela infração, mais R$ 2.4 milhões, valor da cirurgia.
Esse e outros fatos
semelhantes ocorrem porque os tribunais resistem em direcionar a penalidade ao
agente que comanda a pessoa juridica de direito público; entendem que a multa e
outras penalidade recaem somente sobre o órgão público, como se este fosse um
ser vivo, com vontade própria; esquecem que cabe ao gestor movimentar a máquina
pública, portanto, único responsável pelo retardamento ou descumprimento de
ordem judicial.
O raciocínio é muito
simples: a decisão do julgador presta-se para fazer alguém cumprir; somente um
ente animado, que pensa, que sente, pode tomar essa ou aquela posição, portanto
somente ao gesto é cabível a responsabilidade pelo ato praticado.
Enfim, a multa contra a
pessoa júridica e não contra o agente público resulta em punição contra o
cidadão, porque envolve o dinheiro público.
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