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segunda-feira, 2 de junho de 2014

QUINTO CONSTITUCIONAL NOS JUIZADOS


A aprovação da Emenda Constitucional n. 369/2014 implica na chegada do Quinto Constitucional nos Juizados. 
        
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal promulgam a Emenda Constitucional n. 369, alterando a redação do inciso I, art. 98 da Constituição e acescentando um parágrafo.

Como era:
Art. 98. …
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procediments oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lie, a trnsação e o julgamento de recuros por turmas de juzies de primeiro grau;

Como ficou com a nova redação:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau E ADVOGADOS.   

Parágrafo acrescentado:
Para efeito do disposto no inciso I, entende-se por juizes leigos auxiliaries da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência”.

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