A aprovação da Emenda Constitucional n. 369/2014
implica na chegada do Quinto Constitucional nos Juizados.
A Câmara dos Deputados e
o Senado Federal promulgam a Emenda Constitucional n. 369, alterando a redação
do inciso I, art. 98 da Constituição e acescentando um parágrafo.
Como era:
Art. 98. …
I – juizados especiais, providos
por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procediments oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lie, a trnsação e o
julgamento de recuros por turmas de juzies de primeiro grau;
Como ficou com a nova
redação:
I – juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau E ADVOGADOS.
Parágrafo acrescentado:
Para efeito do disposto
no inciso I, entende-se por juizes leigos auxiliaries da Justiça recrutados
entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência”.
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