A Receita Federal de
primeira instância julga os processos administrativos sem a presença dos interessados
ou de representantes. A Ordem dos Advogados do Brasil, até que enfim, busca
forçar o Fisco a abrir mão desse sigilo nas sessões e está pronta a recorrer
até ao Supremo Tribunal Federal.
As seccionais do Rio de
Janeiro e do Distrito Federal já obtiveram liminares em Mandados de Segurança
para que as Delegacias Regionais de Julgamento intimem os contribuintes para às
sessões e admitam advogados com a defesa oral. Outras secionais estão
comunicando à Receita Federal de seus estados para seguirem a decisão liminar
ou, em caso contrário, ingressarão com Mandado de Segurança com o mesmo
objetivo.
O argumento no Mandado de
Segurança é de que as regras internas da Receita não podem impedir o direito de
o interessado ver seus argumentos apreciados pelo julgador. O Fisco diz que a
abertura para presença de parte e procuradores inviabiliza a administração
tributária.
O fundamento para a
concessão da liminar foi de que há “evidente assimetria entre os procedimentos
de julgamento de primeiro e segundo graus no âmbirto do procedimento
administrativo fiscal, em prejuízo evidente e inequívoco, na primeira
instância”.
Entretanto, o Tribunal
Federal suspendeu os efeitos das liminares, sob a justificativa de que não há
estrutura na Receita para receber os advogados.
Por outro lado, o Ministério
Público Federal adota a tese dos advogados. No parecer do Mandado de Segurança
diz que é direito de o devedor manifestar. Aduz que:
“É certo que, com a
Constituição de 1988, o direito à defesa estabeleceu a sua importância frente à
ideia de democracia, se mostrando como instrumento capaz de reduzir,
sobremaneira, o arbítrio do Estado, especialmente no que se refere a processos
administrativos”.
O presidente da Comissão
Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem, Jean Cleuter
Simões Mendonça, declarou que: “Julgamentos secretos, sem sustentação oral ou
participação do contribuinte, são incompatíveis com princípios constitucionais
como os da publicidade, da transparência, do devido processo legal e do
contraditório.
A Medida Provisório n.
2.158-35, de 2001, que rege o assunto, estabelece que as impugnações às
autuações fiscais deverão ser julgadas por órgãos internos de deliberação
colegiada, que são as delegacias da Receita Federal. Embasado nessa regra, os
advogados, que só despachavam com os julgadores ou faziam sustentações no
segundo grau, entendem legal seu envolvimento nos julgamentos também de
primeiro grau, afinal o Estatuto da Advocacia “permite ao advogado o acesso a
todos os lugares”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário