Um acordo
homologado pela Justiça para pagamento de comissões não representa coisa
julgada, possível, portanto, o ingresso de reclamação trabalhista.
A demanda
iniciou-se com ação na Justiça comum para receber comissões de representação
comercial; houve acordo devidamente homologado pelo juiz do cível. Em seguida,
o empregado inicia uma reclamação trabalhista para que fosse reconhecido o
vínculo trabalhista entre ele e a empresa, além de pagamento das verbas
resultado do trabalho.
O juízo de
primeiro grau admitiu o vínculo e condena a empregadora ao pagamento das verbas
trabalhistas; o empregador recorre e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR)
reformou a sentença e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, sob o
fundamento de coisa julgada.
O empregrado foi
ao TST, sustentando que o acordo foi fraudulento, vez que com “o intuito de
excluir a aplicação dos preceitos trabalhistas” e foi dado provimento,
motivando os embargos, que foram rejeitados.
O relator entende
que são pedidos diferentes e cabe à Justiça Trabalhista analisar a exigência
contida nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhista. O acordo
perante o juízo cível rescindiu o contrato de representação comercial e
reconheceu, incidentalmente, a inexistência de vínculo de emprego, com o
pagamento das comissões, mas isso “não faz coisa julgada perante o juízo
trabalhista”.
Ainda sujeita a
alteração, porque houve recurso extraordinário e caberá ao STF a decisão final.
Nenhum comentário:
Postar um comentário