sexta-feira, 18 de julho de 2014

ACORDO HOMOLOGADO NÃO TRANSITA EM JULGADO

Um acordo homologado pela Justiça para pagamento de comissões não representa coisa julgada, possível, portanto, o ingresso de reclamação trabalhista.

A demanda iniciou-se com ação na Justiça comum para receber comissões de representação comercial; houve acordo devidamente homologado pelo juiz do cível. Em seguida, o empregado inicia uma reclamação trabalhista para que fosse reconhecido o vínculo trabalhista entre ele e a empresa, além de pagamento das verbas resultado do trabalho.

O juízo de primeiro grau admitiu o vínculo e condena a empregadora ao pagamento das verbas trabalhistas; o empregador recorre e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) reformou a sentença e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de coisa julgada.

O empregrado foi ao TST, sustentando que o acordo foi fraudulento, vez que com “o intuito de excluir a aplicação dos preceitos trabalhistas” e foi dado provimento, motivando os embargos, que foram rejeitados. 

O relator entende que são pedidos diferentes e cabe à Justiça Trabalhista analisar a exigência contida nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhista. O acordo perante o juízo cível rescindiu o contrato de representação comercial e reconheceu, incidentalmente, a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento das comissões, mas isso “não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista”.


Ainda sujeita a alteração, porque houve recurso extraordinário e caberá ao STF a decisão final.

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