O Conselho
Nacional de Justiça – CNJ – apreciou regra ditada pela Corregedoria de Mato
Grosso do Sul, na qual determinava a necessidade de procuração para obtenção de
cópias do processo. A OAB local questionou o § 2º, art. 123-A do Código de
Normas da Corregedoria, no sentido de exigir procuração para retirada de
processos para extração de cópias por advogado ou estagiário devidamente
inscrito na OAB. Alegou a entidade que a norma viola o disposto no inciso XIII,
art. 7º do Estatuto da OAB, além de desrespeito ao CPC, arts. 5º, inc. XIII e à
Constituição federal, art. 37.
A Conselheira
entende que o próprio Código de Normas permite a reprodução de peças por meio
de máquina fotográfica ou scanner, no balcão de atendimento. Concluiu que,
neste caso, o dispositivo afasta qualquer argumento para não franquear ao
advogado sem procuração nos autos o direito de acesso.
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