O Tribunal Superior do Trabalho inadmitiu a penhora de imóvel dos
empregadores de um trabalhador que não consegue receber dívida trabalhista
desde 1992. A Corte indeferiu o pedido sob o argumento de que o bem serve de
residência para os executados, como consta no mandado.
A reclamação foi
inicada em São Caetano do Sul, SP, e o empregado foi contratado pela Remonte
& Remonte Ltda., empresa dos devedores, em setembro/1991, como soldador de
manutenção; no mês seguinte sofreu um acidente de trabalho, sendo demitido sem
justa causa, logo após receber a alta médica, um mês depois.
O Tribunal Regional de
São Paulo manteve a penhora deferida pelo juiz, sob a justificativa de que não
ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência aos executados nem
de que se tratava de bem único do casal, daí o recurso para o TST.
O relator esclareceu que
a declaração do oficial de justiça é suficiente para afastar a penhora,
considerando a fé pública do servidor. Torna-se mais difícil a restrição do
imóvel, quando se sabe que os empregadores tem outros bens, como admitiu o
próprio credor.
O Ministro argumentou
que: “É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento
da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, basta que o
imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo
exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social”.
Concluiu: “Em tal
contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o
artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia,
prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista”.
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