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sexta-feira, 4 de julho de 2014

BEM IMPENHORÁVEL

O Tribunal Superior do Trabalho inadmitiu a penhora de imóvel dos empregadores de um trabalhador que não consegue receber dívida trabalhista desde 1992. A Corte indeferiu o pedido sob o argumento de que o bem serve de residência para os executados, como consta no mandado.

A reclamação foi inicada em São Caetano do Sul, SP, e o empregado foi contratado pela Remonte & Remonte Ltda., empresa dos devedores, em setembro/1991, como soldador de manutenção; no mês seguinte sofreu um acidente de trabalho, sendo demitido sem justa causa, logo após receber a alta médica, um mês depois.

O Tribunal Regional de São Paulo manteve a penhora deferida pelo juiz, sob a justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência aos executados nem de que se tratava de bem único do casal, daí o recurso para o TST. 

O relator esclareceu que a declaração do oficial de justiça é suficiente para afastar a penhora, considerando a fé pública do servidor. Torna-se mais difícil a restrição do imóvel, quando se sabe que os empregadores tem outros bens, como admitiu o próprio credor.

O Ministro argumentou que: “É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social”.


Concluiu: “Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista”.

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