Pesquisar este blog

sexta-feira, 4 de julho de 2014

BRIGA DE MARIDO E MULHER

Uma mulher que se juntou e viveu apenas 3 meses e dias com o companheiro terá de pagar R$ 170 mil, em função do uso indevido do Judiciário. A união foi oficializada através de contrato de união estável.

Após o fim da relação a ex-companheira ingressou com ação de alimentos sem mencionar o fim do relacionamento, pelo distrato. Obteve os alimentos provisórios no valor correspondente a 25 salários mínimos mensais.

O ex-companheiro não pagou a pensão arbitrada e foi preso; para livrar-se da cadeia celebrou acordo e desembolsou o montante de R$ 90 mil de pensão.

Em seguida e não se conformando com o constrangimento e danos pelos quais passou, ingressou com ação contra a ex-mulher, pedindo ressarcimento do que pagou indevidamente, além de danos morais. O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília prolatou a sentença, mandando devolver os alimentos provisórios indevidos de R$ 90 mil, condenando ainda em perdas e danos pela contratação de advogado, R$ 69 mil e em danos morais, R$ 15 mil.

Na decisão disse o julgador que a ex-companheira “manipulou o Poder Judiciário e suas armas de coerção (prisão civil do devedor de alimentos) para prejudicar o ex-companheiro que não mais lhe doava amor”, além de alegar falsificação do distrato, cuja autenticidade foi comprovada posteriormente. 


Continuou o juiz: “A conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento quando transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico e físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda, sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento resolvido, a levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário