Uma mulher que se
juntou e viveu apenas 3 meses e dias com o companheiro terá de pagar R$ 170
mil, em função do uso indevido do Judiciário. A união foi oficializada através
de contrato de união estável.
Após o fim da relação a
ex-companheira ingressou com ação de alimentos sem mencionar o fim do
relacionamento, pelo distrato. Obteve os alimentos provisórios no valor
correspondente a 25 salários mínimos mensais.
O ex-companheiro não pagou a pensão arbitrada e foi
preso; para livrar-se da cadeia celebrou acordo e desembolsou o montante de R$ 90 mil de
pensão.
Em seguida e não se conformando com o constrangimento e danos pelos quais passou, ingressou com ação
contra a ex-mulher, pedindo ressarcimento do que pagou indevidamente, além de danos
morais. O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília prolatou a sentença, mandando devolver os alimentos
provisórios indevidos de R$ 90 mil, condenando ainda em perdas e danos pela contratação de advogado, R$ 69
mil e em danos morais, R$ 15 mil.
Na decisão disse o
julgador que a ex-companheira “manipulou o Poder Judiciário e suas armas de
coerção (prisão civil do devedor de alimentos) para prejudicar o ex-companheiro
que não mais lhe doava amor”, além de alegar falsificação do distrato, cuja
autenticidade foi comprovada posteriormente.
Continuou o juiz: “A
conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento quando
transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico e
físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda,
sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder
Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento resolvido, a
levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar”.
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