O Tribunal de Justiça
de Minas Gerais julgou procedente ação da proprietária de um carro, furtado no
estacionado de um shopping. O montante da indenização deve corresponder ao
valor do veículo.
As empresas
encarregadas da segurança do shopping dizem que não deviam figurar no polo
passivo, porque não tem relação jurídica alguma com a parte autora. Por sua
vez, o shopping alegava não existir prova de que o veículo foi furtado no centro
comercial e o estacionamento é de responsabilidade das empresas contratadas
para esse fim.
O juiz julgou
procedente em parte a ação e condenou as três empresas a restituírem solidariamente
a importância de R$ 7.500, negando os danos morais requeridos.
Houve recurso e o
relator modificou a sentença apenas para diminuir o valor da indenização, agora
fixado em R$ 6.732, devidamente corrigida a partir da data do furto. No voto disse
o relator: “O estacionamento no shopping não é uma gentileza, ele existe como
parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa
de guarda”. Mostrou o relator que o comprovante de entrada do carro no
estacionamento é prova suficiente e “se ela ainda possui o ticket é porque o
veículo não foi regularmente retirado da área disponibilizada pelas empresas”.
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