O CNJ editou o
Provimento n. 37 que traça diretrizes para registro da união estável entre o
homem e a mulher ou entre duas pessoas do mesmo sexo, no Cartório do Registro Civil
de Pessoas Naturais, em todo o país. Prevê o caráter facultativo da anotação, inserida
nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.
A sentença declaratória
de reconhecimento e dissolução, ou extinção, da escritura pública de contrato e
distrato, envolvendo a união estável deverá ser feita no livro “E” no cartório
competente. O Provimento chama a atenção de que as certidões relativas ao
registro da união estável, no Livro “E” não prouz os efeitos da conversão da
união estável em casamento.
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