Os Juizados Especiais
foram criados para facilitar a vida do cidadão; daí suas características de
simplicidade, informalidade, gratuidade, oralidade e economia processual. O
objetivo maior do sistema, que era informal, mas tornou-se tão cerimonioso
quanto o processo ordinário, é a obtenção de acordo, desnecessitando, portanto de
julgamento.
As causas só poderiam ser resolvidas pelos Juizados se não ultrapassassem o valor correspondente a 20
(vinte) salários mínimos e não precisava de advogado; a parte comparecia,
levava os documentos e um atendente formalizava o pedido. Isso no regime da Lei
7.244/84; a Lei 9.099/95 elevou o valor para 40 (quarenta) salários mínimos, elasteceu
a competência do sistema e passou a exigir advogado naquelas demandas acima de
20 (vinte) salários.
Os Juizados desvestiram-se
de muitos de suas atributos e, hoje, passou, na prática, a ser acionado através
da contratação de advogado; a desburocratização, tão combatida pelo seu criador,
ministro da Desburocratização, Hélio Beltrão, cedeu espaço à complexidade, à
burocratização.
Registre-se que os
Juizados buscam acabar ou pelo menos diminuir a litigiosidade contida, focando
mais na facilidade de acesso à Justiça pelos pobres.
Recentemente foram criados
Juizados nos aeroportos, destinados a solucionar causas entre os passageiros e
as empresas aéreas, no desvio de bagagens, atraso e cancelamento de voos,
overbooking, obtenção de informações sobre o voo e outras.
Todavia, desde sua
existência, e lá se vão mais de 14 (quatorze) anos, nunca se pensou em
disponibilizar os Juizados para os passageiros de ônibus.
Enquanto se instalam os
Juizados nos aeroportos, enquanto fecham Juizados nas periferias das cidades, o
cidadão comum sente diminuída sua dignidade, sua cidadania.
Os usuários de
transporte rodoviário tem significativa importância no crescimento econômico do
país, pois são 140 milhões de pessoas que usam esse sistama, representando R$ 3
bilhões de faturamento; comparando com a outra modalidade, que mereceu atenção
do CNJ, anota-se o percentual de mais de 71% para os deslocamentos rodoviários interestaduais
e internacionais, enquanto o aéreo não passa de 29%, segundo dados do ano de
2008.
As empresas de ônibus submetem
seus usuários a uma constante rotina de aborrecimentos, e estes não tem a quem
recorrer, pois é sabida a pouca eficiência do órgão regulador.
E não se vai dizer que
são maiores os constrangimentos do cidadão que viaja de avião, pois os ônibus
atrasam na saída e na chegada ao destino; tem cadeiras quebradas; anota-se o overbooking;
uso de ônibus terceirizado, sem se observar as mesmas características do que
deveria ser disponibilizado; assinala-se roubo de bagagem, acidentes nas
viagens e tantas outras injunções que atrapalham a vida dos viajantes.
Bem verdade, que a
fiscalização compete à Agência Nacional de Transportes Terrestes – ANTT –,
competente para outorgar a permissão e autorizaçãoo para a operação desse tipo
de serviço, mas a aviação também possue órgão semelhante, a Agência Nacional de
Aviação Civil – ANAC -.
Esses órgão reguladores
não desempenham a função para as quais foram criadas e o passageiro não se
sente protegido, tendo, então que recorrer à Justiça.
A facilidade de acesso
à Justiça foi oferecida somente para os passageiros das empresas aéreas; os
usuários dos serviços de transporte rodoviário continuarão encontrando
obstáculos para fazer suas queixas.
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