A inscrição indevida de Cadastro de Pessoa Física (CPF) em empresa é de responsabilidade da Junta Comercial da região e não da União. Assim decidiu a
9ª Vara Federal da Justiça de Pernambuco.
A Receita Federal
indeferiu pedido administrativo no qual o contribuinte pedia a regularização de
seu CPF, excluindo seu nome como sócio de duas empresas, assegurando que a
inclusão como participante das duas companhias resultou de fraude, o que
provocou a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Requereu regularização
e danos morais, além da proibição de a Receita cobrar valores referentes às empresas,
porque houve cobrança fiscal.
A União contestou,
argumentando que as Juntas Comerciais, fazem o cadastramento de pessoas físicas
ou jurídicas, embasadas no quadro societário e presumem cumprimento das
formalidades anunciadas na lei.
A União foi excluída da
relação processual, porque limita-se a fornecer as informações da Junta
Comercial: “Não há, portanto, qualquer fundamentação legal, doutrinaria e
jurisprudencial capaz de subsidiar a pretensão aduzida pelo autor, razão pela
qual deve a ação ser julgada improcedente”.
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