Um juiz federal de Bagé, RS, ingressou na justiça com pedido
para continuar no exercício do cargo de professor da Universidade Federal de
Pelotas, no regime de 40 horas semanais, vez que o Tribunal de Contas alterou a
carga para apenas 20 horas, sob o fundamento de que não poderia continuar com a
docência, 40 horas, e na magistratura, acumulação que já vinha ocorrendo desde
o ano de 2002.
O autor sustenta-se em decisão do Conselho Nacional de Justiça
que, em 2009, permitiu esse regime. A União alega que o magistrado ensina, em
Pelotas, e exerce a função principal em Bagé, cidades distantes uma da outra
200 km, o que torna inviável o regime.
A sentença foi de um juiz federal de Porto Alegre que afirma
ter o processo duas decisões do Tribunal de Contas da União; uma datada de
2006, dirigida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinava
providenciar “para regularização das acumulações de cargos verificados em
relação ao magistrado Adriano Enivaldo Oliveira”. A segunda, de agosto/2008,
reiterou a determinação. Com isso, o julgador afastou a prescrição alegada,
porque o requerente só questionou a posição do TCU, no momento em que,
efetivamente foi alterada a carga horária; assim, rejeitou também a prejudicial
de decadência, levantada pelo autor.
Sobre o mérito, o julgador assegura que as normas não
estabelecem limites de carga horária ou de quantidade de cargos para o
exercício da docência, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários. Aduz
que essa possibilidade deve ser feita em concreto, e não em abstrato.
Alicerça-se em dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura, §
1º, art. 26: “O exercício de cargo de magistério superior, público ou
particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e
compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função
de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino”.
Invoca ainda a Resolução n. 34/2007 do CNJ que estabelece: “O
exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta resolução,
pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e
para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o tribunal”.
No final o julgador conclui: “... considerando que atualmente
o STF, o STJ, o CNJ e o TCU já admitiram que não há óbice a que magistrados
exerçam o magistério no regime de quarenta horas semanais, não há motivo para
que unicamente o autor fique preso ao entendimento antigo, apenas pelo fato de
sua situação já ter sido examinada anteriormente pelo TCU”.
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