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sexta-feira, 11 de julho de 2014

JUIZ: 40 HORAS COMO DOCENTE

Um juiz federal de Bagé, RS, ingressou na justiça com pedido para continuar no exercício do cargo de professor da Universidade Federal de Pelotas, no regime de 40 horas semanais, vez que o Tribunal de Contas alterou a carga para apenas 20 horas, sob o fundamento de que não poderia continuar com a docência, 40 horas, e na magistratura, acumulação que já vinha ocorrendo desde o ano de 2002.   
O autor sustenta-se em decisão do Conselho Nacional de Justiça que, em 2009, permitiu esse regime. A União alega que o magistrado ensina, em Pelotas, e exerce a função principal em Bagé, cidades distantes uma da outra 200 km, o que torna inviável o regime.
A sentença foi de um juiz federal de Porto Alegre que afirma ter o processo duas decisões do Tribunal de Contas da União; uma datada de 2006, dirigida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinava providenciar “para regularização das acumulações de cargos verificados em relação ao magistrado Adriano Enivaldo Oliveira”. A segunda, de agosto/2008, reiterou a determinação. Com isso, o julgador afastou a prescrição alegada, porque o requerente só questionou a posição do TCU, no momento em que, efetivamente foi alterada a carga horária; assim, rejeitou também a prejudicial de decadência, levantada pelo autor. 
Sobre o mérito, o julgador assegura que as normas não estabelecem limites de carga horária ou de quantidade de cargos para o exercício da docência, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários. Aduz que essa possibilidade deve ser feita em concreto, e não em abstrato.
Alicerça-se em dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura, § 1º, art. 26: “O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino”.
Invoca ainda a Resolução n. 34/2007 do CNJ que estabelece: “O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o tribunal”.

No final o julgador conclui: “... considerando que atualmente o STF, o STJ, o CNJ e o TCU já admitiram que não há óbice a que magistrados exerçam o magistério no regime de quarenta horas semanais, não há motivo para que unicamente o autor fique preso ao entendimento antigo, apenas pelo fato de sua situação já ter sido examinada anteriormente pelo TCU”. 

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