Pesquisar este blog

terça-feira, 8 de julho de 2014

JUIZ APOSENTADO: ADVOGADO

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a um juiz aposentado o direito de exercer a advocacia, em todas as comarcas do Estado, inclusive no Tribunal de Justiça, desde que não seja aquela, onde atuou, na condição de julgador.

O entendimento é o de que o juiz está impedido de exercer a advocacia durante 3 (três) anos somente na comarca onde trabalhou no exercício da profissão.

Disse o desembargador Vila Nova: “Não tem sentido, portanto, limitar à vedação à vara ou juizado onde ele se aposentou ou estender a todas as comarcas do estado da Bahia”. 

Esclarece: “Daí que a expressão “juízo” deve ser entendida como “comarca” (na Justiça Estadual), “circunscrição judiciária” (na Justiça do Distrito Federal) ou “seção judiciária” (na Justiça Federal) – que é a divisão judiciária do território de um estado federado onde estão instalados os órgãos jurisdicionais – varas, juizados e auditorias militares”.


O juiz impetrou mandado de segurança para inscrever na OAB e exercer a profissão em todo o estado da Bahia, exceto no Juizado, onde exerceu a magistratura de 1º grau até maio/2011, mas a medida foi negada, reformada no recurso.  

Nenhum comentário:

Postar um comentário