O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região concedeu a um juiz aposentado o direito de exercer a
advocacia, em todas as comarcas do Estado, inclusive no Tribunal de Justiça,
desde que não seja aquela, onde atuou, na condição de julgador.
O entendimento é o de
que o juiz está impedido de exercer a advocacia durante 3 (três) anos somente
na comarca onde trabalhou no exercício da profissão.
Disse o desembargador Vila Nova: “Não tem sentido, portanto, limitar à vedação à vara ou juizado onde ele se aposentou ou estender a todas as comarcas do estado da Bahia”.
Esclarece: “Daí que a
expressão “juízo” deve ser entendida como “comarca” (na Justiça Estadual),
“circunscrição judiciária” (na Justiça do Distrito Federal) ou “seção
judiciária” (na Justiça Federal) – que é a divisão judiciária do território de
um estado federado onde estão instalados os órgãos jurisdicionais – varas,
juizados e auditorias militares”.
O juiz impetrou mandado
de segurança para inscrever na OAB e exercer a profissão em todo o estado da
Bahia, exceto no Juizado, onde exerceu a magistratura de 1º grau até maio/2011,
mas a medida foi negada, reformada no recurso.
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