Namorada transmite para
seu namorado imagens íntimas e eróticas pela internet; este retransmite para
terceiros as cenas, motivando o ingresso de ação judicial por danos morais; o
juízo de 1º grau condenou o amante ao pagamento de R$ 100 mil e este não se
conformou, recorrendo ao Tribunal de Justiça.
O relator,
desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, manteve em seu voto a condenação,
não aceitando o fundamento de concorrência de culpa da vítima, mas diminuiu o
montante proferido na sentença para $ 75 mil. Esclareceu que: “Pretender-se
isentar o réu de responsabilidade pelo ato da autora significaria, neste
contexto, punir a vítima”.
O revisor, desembargador
Francisco Batista de Abriu, divergiu do relator, sob o fundamento de que “a
vítima dessa divulgação foi a autora embora tenha concorrido de forma bem acentuada
e preponderante. Ligou sua webcam, direcionou-a para suas partes íntimas. Fez
poses. Dialogou com o réu por algum tempo. Tinha consciência do que fazia e do
risco que corria”.
Disse mais o revisor:
“As fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da
mulher não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não
assustam. Fotos sensuais são aquelas que provocam a imaginação de como são as
formas femininas. Em avaliação menos amarga, mas branda podem ser eróticas. São
poses que não se tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata
evaporação. São poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um
namorado, mas verdadeiro. Não para um ex-namorado por um curto período de um
ano. Não para ex-namorado de um namoro de ano. Não foram fotos tiradas em
momento íntimo de um casal ainda que namorados. E não vale afirmar quebra de
confiança. O namoro foi curto e a distância. Passageiro. Nada sério”.
Assim a 16ª Câmara do
TJMG, por maioria, manteve a condenação, mas diminuiu o valor de R$ 100 mil
para R$ 5 mil.
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