O
contribuinte que deixa de pagar imposto, a depender do valor, estará condenado
a trabalhar para a Fazenda Pública. Um juiz de São Paulo acaba de decidir em
sentido diferente, não aceitando que a prefeitura cobre 14 (quatorze) vezes
superior ao débito sonegado, limitando em 20% sobre o montante da multa.
Trata-se
de uma dívida de Imposto Sobre Serviços (ISS) de um hotel no total de R$ 12.8
mil; o Fisco municipal, como o Estado de maneira geral, não teve pena e elevou
o valor para R$ 182.4 mil. O empresário ingressou com ação judicial, sustentado
no que dispõe o art. 150, inc IV da Constituição, que inadmite o tributo como
forma de confisco.
Na
sentença o juiz diz que “ não se pode simplesmente justificar, em um país com
economia estável, que se atinja um desestímulo maior ao cometimento da infração
do que se alcança com os 20%”. Argumentou o magistrado que “Se a sanção
administrativa em 20% - e a multa tributária é uma espécie de sanção
administrativa – não é suficiente a evitar a prática da infração que autoriza a
sua incidência, então não o é a multa de 30, 40, 50% ou mais a consequência
suficiente a garantir a absoluta submissão dos contribuintes aos deveres
tributários”.
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