terça-feira, 15 de julho de 2014

MULTA EXTORSIVA

O contribuinte que deixa de pagar imposto, a depender do valor, estará condenado a trabalhar para a Fazenda Pública. Um juiz de São Paulo acaba de decidir em sentido diferente, não aceitando que a prefeitura cobre 14 (quatorze) vezes superior ao débito sonegado, limitando em 20% sobre o montante da multa. 

Trata-se de uma dívida de Imposto Sobre Serviços (ISS) de um hotel no total de R$ 12.8 mil; o Fisco municipal, como o Estado de maneira geral, não teve pena e elevou o valor para R$ 182.4 mil. O empresário ingressou com ação judicial, sustentado no que dispõe o art. 150, inc IV da Constituição, que inadmite o tributo como forma de confisco.


Na sentença o juiz diz que “ não se pode simplesmente justificar, em um país com economia estável, que se atinja um desestímulo maior ao cometimento da infração do que se alcança com os 20%”. Argumentou o magistrado que “Se a sanção administrativa em 20% - e a multa tributária é uma espécie de sanção administrativa – não é suficiente a evitar a prática da infração que autoriza a sua incidência, então não o é a multa de 30, 40, 50% ou mais a consequência suficiente a garantir a absoluta submissão dos contribuintes aos deveres tributários”. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário