O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou intempestivo
recurso de embargos de uma empresa, porque foi protocolado na 35ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, quando deveria dar entrada na 4ª Vara.
A alegação de ter apresentado o recurso dentro do prazo legal não foi
aceito pelo juízo de primeiro e pela 2ª instância.
A relatora entendeu que “o endereçamento incorreto da peça recursal não
caracteriza simples erro de digitação; ao contrário, configura erro grosseiro
e, portanto, inescusável, pois é dever da parte protocolizar a impugnação ou
recurso dirigindo-se ao órgão jurisdicional que prolatou a decisão atacada”.
Fundamentou a decisão no que dispõe os artigos 176 e 500, inc. I, do Código
de Processo Civil.
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