Em ação contra banco de porte nacional, o oficial de
Justiça procedeu à penhora de R$ 2.500,00 em dinheiro, no caixa do executado.
Decorrido o prazo legal sem embargos, determinada a manifestação do credor, o
mesmo pronunciou-se nos autos:
"requer seja procedida a avaliação do bem
penhorado e indica leiloeiro o sr. fulano de tal, para os respectivos leilões".
Certidão do Oficial de Justiça:
"Certifico que deixei de fazer a citação do réu
porque o mesmo se esquivou, alegando que havia casado há uma semana. Mesmo
sabendo este meirinho que o prazo para não fazer citação, no caso de bodas, é
de três dias (CPC, art. 217), o réu não abriu a porta da residência. Consulto o
MM. Juiz se devo fazer a citação com hora certa".
Certidão do oficial de Justiça:
"Deixei de fazer a citação tendo em vista que o réu
está em lua-de-mel e me respondeu por telefone que nos próximos dias não está
nem aí..."
Certidão do Oficial de Justiça:
"Certifico e dou fé que em cumprimento ao
respeitável mandado citei o réu por todo o conteúdo do mandado, o qual aceitou
a contra fé e deixou de exarar o seu ciente por falta de caneta na
ocasião".
Penhora:
"No apartamento 114, reside a senhora
"xx" com seus dois filhos de um casamento anterior e que veio a
frustrar-se. Com ela, há quatro anos, vive o executado. Todos os móveis que
guarnecem o apartamento são de propriedade dela, adquiridos, quase todos, no
decorrer da existência do primeiro matrimônio. Segundo me foi dado a observar,
o réu lá está instalado com um duvidoso sentimento de amor, o corpo e a vontade
de levar uma vida em comum sem muitas responsabilidades econômicas. Frustra-se,
pois, por enquanto, a penhora".
Medo do Oficial:
"O devedor pode ser localizado na casa nº 242 da
rua que fica aos fundos do cemitério, não precisando o oficial de Justiça
alegar medo, como pretexto para não realizar a diligência, porque trata-se de
rua despovoada de almas do outro mundo".
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