No mês de março de
2014, a Bahia comemorou 3 (três) anos da edição da Lei estadual n. 12.352/2001,
responsável pela privatização dos cartórios notariais e registrais, enquanto as
outras unidades da federação já festejavam 40 anos.
A execução do
processo de privatização somente se iniciou no ano seguinte, pelo Provimento
Conjunto das Corregedorias de n. 01/2012, no qual se declarou vagos os
cartórios extrajudiciais; finalmente, no dia 8 de março houve a solene
investidura e os Corregedores já alertavam para a necessidade de concurso para
delegação dos cartórios.
O ato formalizado
implicou, na prática, em titularidade para apenas 10% dos cartórios da Bahia;
portanto, do total de pouco mais de 1.400 cartórios, apenas 145 foram entregues
a empresários, sendo 15 na capital. Os cartórios de Registro Civil com função
Notarial recebeu menos delegatários, daí
o maior número de vagas, 578.
Nada melhor do que
a iniciativa privada para impulsionar essa atividade indispensável à vida
burocrática de todo cidadão. A maioria dos delegatários conscientizaram-se
dessa assertiva, mas uns poucos negam-se a investir e perdem por isso, além de
não corresponder com a delegação estatal.
Nas visitas, nos
anos de 2012/2013, a Corregedoria das Comarcas do Interior, constatou a
situação precária das instalações, dos livros, dos móveis e da falta de
servidores. O resultado é que esses abnegados funcionáros do Judiciário
tornaram-se “delegatários emprestados”, sem nenhuma estrutura, penalizados
pelos jurisdicionados que lhes atribuem a culpa pela má prestação dos serviços.
A tragédia
continua, mas na limitação da competência da entidade correcional fizemos sucessivos
pedidos de abertura de concurso e outras providências. Nesses 3 (três) anos
houve várias publicações de editais, mas somente agora está em andamento o
certame com a realização da primeira prova.
O número reduzido
e insuficiente de delegatários para atendimento às comunidades, propiciou à
Corregedoria das Comarcas do Interior a adoção de anexações estratégicas de
unidades, embasado na Lei Federal n. 8.935/94 e com respaldo do Conselho da
Magistratura, foi possível a transferência de servidores efetivos para os
cartórios judiciais desertificados, amainando as dificuldades.
Foi o que ocorreu
com Luis Eduardo; a confusão nessa comarca era tão grande que muitos
empresários buscavam cartório em Tocantins, pela absoluta falta de condição da
serventia local. Assim, as delegatárias dos cartórios de Registro de Imóveis e
do Tabelionato de Notas de Barreiras instalaram-se também em Luis Eduardo; em
Correntina, houve até passeata, porque um dos cartórios estava simplesmente
fechado face a absoluta falta de servidor; a titular do Registro de Imóveis de
Santa Maria da Vitoria foi autorizada a instalar-se, provisoriamente, também em
Correntina e isso ocorreu em muitas comarcas. Barreiras, Juazeiro, Feira de
Santana e muitas outras comarcas, os delegatários cumprem a função que o
Judiciário nunca se desincumbiu.
Muitos servidores
do Judiciário não aceitaram a delegação, porque estavam perto da aposentadoria,
ou entenderam que o percentual do Tribunal, sob o título de taxa de
fiscalização, era bastante elevado. Ademais, tramita no Supremo Tribunal
Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando a transferência de
servidores dos cartórios judiciais para os extrajudiciais sem submeterem-se a
concurso específico para a delegação.
Os delegatários
tornam-se empresários e nessa condição inovam sempre, através, por exemplo, da
implantação, muito breve, do sistema de biometria para reconhecimento de firma,
impedindo dessa forma as fraudes e implementando a segurança jurídica nesses
atos notariais.
Até aqui e de uma
maneira geral, o cidadão foi prejudicado com a privatização, pois a maioria dos
cartórios continuam com escreventes, designados provisoriamente, sem o curso de
bacharel, exigido para a função; ademais, a tabela de custas e emolumentos,
aprovada em março/2013, passou, por exemplo, uma autenticação ou reconhecimento
de firma de R$ 1,30 para R$ 3,00, um “assento de casamento, à vista de certidão
de habilitação de outro cartório” pulou de R$ 2,70 para R$ 92,40. E o pior de
tudo é que não houve aprimoramento algum nos serviços prestados, exceção para
os que possuem delegatários, que são poucos.
O lamentável é que
nenhuma associação questionou esse abuso praticado pelo Tribunal, majorando o
valor do serviço, com alta arrecadação, sem nada oferecer.
Salvador,
julho/2014.
Antonio Pessoa
Cardoso.
PessoaCardosoAdvogados
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