segunda-feira, 28 de julho de 2014

PRIVATIZAÇÃO SEM DELEGATÁRIOS


No mês de março de 2014, a Bahia comemorou 3 (três) anos da edição da Lei estadual n. 12.352/2001, responsável pela privatização dos cartórios notariais e registrais, enquanto as outras unidades da federação já festejavam 40 anos.

A execução do processo de privatização somente se iniciou no ano seguinte, pelo Provimento Conjunto das Corregedorias de n. 01/2012, no qual se declarou vagos os cartórios extrajudiciais; finalmente, no dia 8 de março houve a solene investidura e os Corregedores já alertavam para a necessidade de concurso para delegação dos cartórios. 

O ato formalizado implicou, na prática, em titularidade para apenas 10% dos cartórios da Bahia; portanto, do total de pouco mais de 1.400 cartórios, apenas 145 foram entregues a empresários, sendo 15 na capital. Os cartórios de Registro Civil com função Notarial  recebeu menos delegatários, daí o maior número de vagas, 578.

Nada melhor do que a iniciativa privada para impulsionar essa atividade indispensável à vida burocrática de todo cidadão. A maioria dos delegatários conscientizaram-se dessa assertiva, mas uns poucos negam-se a investir e perdem por isso, além de não corresponder com a delegação estatal.

Nas visitas, nos anos de 2012/2013, a Corregedoria das Comarcas do Interior, constatou a situação precária das instalações, dos livros, dos móveis e da falta de servidores. O resultado é que esses abnegados funcionáros do Judiciário tornaram-se “delegatários emprestados”, sem nenhuma estrutura, penalizados pelos jurisdicionados que lhes atribuem a culpa pela má prestação dos serviços.

A tragédia continua, mas na limitação da competência da entidade correcional fizemos sucessivos pedidos de abertura de concurso e outras providências. Nesses 3 (três) anos houve várias publicações de editais, mas somente agora está em andamento o certame com a realização da primeira prova. 

O número reduzido e insuficiente de delegatários para atendimento às comunidades, propiciou à Corregedoria das Comarcas do Interior a adoção de anexações estratégicas de unidades, embasado na Lei Federal n. 8.935/94 e com respaldo do Conselho da Magistratura, foi possível a transferência de servidores efetivos para os cartórios judiciais desertificados, amainando as dificuldades.

Foi o que ocorreu com Luis Eduardo; a confusão nessa comarca era tão grande que muitos empresários buscavam cartório em Tocantins, pela absoluta falta de condição da serventia local. Assim, as delegatárias dos cartórios de Registro de Imóveis e do Tabelionato de Notas de Barreiras instalaram-se também em Luis Eduardo; em Correntina, houve até passeata, porque um dos cartórios estava simplesmente fechado face a absoluta falta de servidor; a titular do Registro de Imóveis de Santa Maria da Vitoria foi autorizada a instalar-se, provisoriamente, também em Correntina e isso ocorreu em muitas comarcas. Barreiras, Juazeiro, Feira de Santana e muitas outras comarcas, os delegatários cumprem a função que o Judiciário nunca se desincumbiu.

Muitos servidores do Judiciário não aceitaram a delegação, porque estavam perto da aposentadoria, ou entenderam que o percentual do Tribunal, sob o título de taxa de fiscalização, era bastante elevado. Ademais, tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando a transferência de servidores dos cartórios judiciais para os extrajudiciais sem submeterem-se a concurso específico para a delegação.

Os delegatários tornam-se empresários e nessa condição inovam sempre, através, por exemplo, da implantação, muito breve, do sistema de biometria para reconhecimento de firma, impedindo dessa forma as fraudes e implementando a segurança jurídica nesses atos notariais.

Até aqui e de uma maneira geral, o cidadão foi prejudicado com a privatização, pois a maioria dos cartórios continuam com escreventes, designados provisoriamente, sem o curso de bacharel, exigido para a função; ademais, a tabela de custas e emolumentos, aprovada em março/2013, passou, por exemplo, uma autenticação ou reconhecimento de firma de R$ 1,30 para R$ 3,00, um “assento de casamento, à vista de certidão de habilitação de outro cartório” pulou de R$ 2,70 para R$ 92,40. E o pior de tudo é que não houve aprimoramento algum nos serviços prestados, exceção para os que possuem delegatários, que são poucos.  

O lamentável é que nenhuma associação questionou esse abuso praticado pelo Tribunal, majorando o valor do serviço, com alta arrecadação, sem nada oferecer.

Salvador, julho/2014.

Antonio Pessoa Cardoso.

PessoaCardosoAdvogados

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