Um procurador de
Curitiba pediu remoção, independentemente de existência de vaga, para
acompanhar sua esposa, defensora pública da União, que pediu transfência para
Florianópolis.
Indeferido o requerimento,
ingressou com ação na Justiça Federal, em Brasília, onde residida. O juiz
julgou procedente, mas a União recorreu sob o argumento de que “o impetrante
não possui direito à remoção pretendida, uma vez que a remoção de sua esposa
ocorreu a pedido e não no interesse da Administração”. Acrescentou ainda que o
cuidado com a união da família não constitui problema do Estado, quando o casal
“por iniciativa própria, fazem a escolha de deixar o domicílio originário e
iniciar o exercício de suas funções em nova localidade”.
O relator
assegurou que a remoção de servidores públicos para acompanhar cônjuge ou
companheiro é previsão legal, art. 36 da Lei n. 8.112/90; assim, nada tem a ver
de quem partiu o pedido de remoção. Disse o relator que “Não é crível que ela
(a Administração) fosse realizar um concurso visando à remoção de servidores
para locais no qual não houvesse interesse de lotá-los”. Sobre o principio
constitucional da proteçãoo à família, art. 226 da Constituição, afirmou que a
manutenção da sentença não implica em desrespeito aos atos administrativos da
legalidade e da supremacia do interesse público, porquanto à entidade compete
“conciliar os interesses da Administração Pública com o princípio
constitucional de preservaçãoo da unidade familiar”.
Assim, o Tribunal
Regional Fedeal da 1ª Região confirmou a decisão de primeiro grau.
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