segunda-feira, 28 de julho de 2014

REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE


Um procurador de Curitiba pediu remoção, independentemente de existência de vaga, para acompanhar sua esposa, defensora pública da União, que pediu transfência para Florianópolis.

Indeferido o requerimento, ingressou com ação na Justiça Federal, em Brasília, onde residida. O juiz julgou procedente, mas a União recorreu sob o argumento de que “o impetrante não possui direito à remoção pretendida, uma vez que a remoção de sua esposa ocorreu a pedido e não no interesse da Administração”. Acrescentou ainda que o cuidado com a união da família não constitui problema do Estado, quando o casal “por iniciativa própria, fazem a escolha de deixar o domicílio originário e iniciar o exercício de suas funções em nova localidade”.

O relator assegurou que a remoção de servidores públicos para acompanhar cônjuge ou companheiro é previsão legal, art. 36 da Lei n. 8.112/90; assim, nada tem a ver de quem partiu o pedido de remoção. Disse o relator que “Não é crível que ela (a Administração) fosse realizar um concurso visando à remoção de servidores para locais no qual não houvesse interesse de lotá-los”. Sobre o principio constitucional da proteçãoo à família, art. 226 da Constituição, afirmou que a manutenção da sentença não implica em desrespeito aos atos administrativos da legalidade e da supremacia do interesse público, porquanto à entidade compete “conciliar os interesses da Administração Pública com o princípio constitucional de preservaçãoo da unidade familiar”.


Assim, o Tribunal Regional Fedeal da 1ª Região confirmou a decisão de primeiro grau.  

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