Advogados não
necessitam agendar ou ter limite na quantidade de requerimentos nos postos do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, segundo decisão unânime do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
O INSS questionou
decisão monocrática sobre regras para o trabalho do advogado, sob o fundamento
de que não poderia dispensar tratamento diferenciado, prejudicando o direito do
segurado que não dispõe de advogado. Disse ainda que a autarquia observa normas
constitucionais e o Estatuto do Idoso, que garantem a maiores de 60 anos o
atendimento preferencial. Alegou mais que o advogado que requer benefícios de
seus clientes no INSS não exerce a advocacia.
O relator entendeu
que as regras questionadas violam a liberdade de exercício profissional e o
direito de petição. Assegurou o relator que o “advogado não pode ser compelido
a apenas protocolar um único pedido por vez, ou ainda, a agendar horário para
protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”.
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