O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou
procedente ação de um diplomata contra 2 (dois) advogados por má prestação de
serviço. O autor, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores, contratou,
em 1997, os profissionais para cobrar da União reajuste de 28,86%, alicerçado
nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Os advogados não recorreram da decisão que excluiu o
autor do processo, por ter ingressado no serviço público em 1995; ao invés,
protocolaram nova inicial em 2004, julgada prescrita.
Acontece que o autor só tomou conhecimento do fato,
quando teve o bloqueio de R$ 4.5 mil em sua conta para pagamento de honorários
à Advocacia Geral da União. Ingressou com ação de indenização por danos
materiais e morais contra os advogados.
O juiz julgou procedente os danos materiais, não
aceitando os danos morais e o Tribunal manteve a decisão inicial, mesmo
entendendo que a cobrança do reajuste não teria 100% de êxito, mas justificou a
alta possibilidade, embasado na jurisprudência do STF, além de Súmula n. 672 do
STF: “A teoria civilista da “perda de uma chance” deve ser aplicada quando, em
virtude da conduta praticada por terceiro, desaparecer a chance de ocorrência
de um evento que possibilitaria um benefício a alguém”.
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