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domingo, 3 de agosto de 2014

DEFENSOR PÚBLICO SEM OAB

Quatro defensores públicos federais de Minas Gerais solicitaram exclusão dos quadros da OAB, sem prejuízo nos cargos que ocupam. Indeferido o pedido, salvo se houvesse pretensão de os autores desligarem da Defensoria Pública e com ameaça de aplicação das sanções indicadas na Lei 8.906/1994, ingressaram com Mandado de Segurança.

Ouvido o Ministério Público Federal que invocou o disposto no art. 26 para manifestar-se contra a pretensão; na sentença, o juiz assegura que o registro na Ordem é necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público e não precisa manter-se na OAB nem se submeter aos regulamentos da categoria, vez que são profissionais de classes diferentes. Advertiu que os defensores não podem receber honorários, estão proibidos de advogar fora de suas atribuições institucionais. Disse ainda que os requerentes não podem ficar submetidos, ao mesmo tempo a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes – da OAB e da Defensoria Pública com suas respectivas hierarquias.


Com esse entendimento, determinou cancelamento das inscrições dos impetrantes, retroativo a 3 de novembro de 2009, data da apresentação do primeiro pedido administrativo. impediu ainda a aplicação de pena disciplinar.

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