Quatro defensores
públicos federais de Minas Gerais solicitaram exclusão dos quadros da OAB, sem
prejuízo nos cargos que ocupam. Indeferido o pedido, salvo se houvesse
pretensão de os autores desligarem da Defensoria Pública e com ameaça de aplicação
das sanções indicadas na Lei 8.906/1994, ingressaram com Mandado de Segurança.
Ouvido o
Ministério Público Federal que invocou o disposto no art. 26 para manifestar-se
contra a pretensão; na sentença, o juiz assegura que o registro na Ordem é
necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público e não
precisa manter-se na OAB nem se submeter aos regulamentos da categoria, vez que
são profissionais de classes diferentes. Advertiu que os defensores não podem
receber honorários, estão proibidos de advogar fora de suas atribuições institucionais.
Disse ainda que os requerentes não podem ficar submetidos, ao mesmo tempo a
dois regimes administrativos e disciplinares diferentes – da OAB e da
Defensoria Pública com suas respectivas hierarquias.
Com esse
entendimento, determinou cancelamento das inscrições dos impetrantes, retroativo
a 3 de novembro de 2009, data da apresentação do primeiro pedido
administrativo. impediu ainda a aplicação de pena disciplinar.
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