O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o
ex-marido deveria continuar pagando pensão alimentícia para a ex-mulher, sob o
fundamento de que não seria justo deixar a mulher ao desamparo, vez que alega
não ganhar o suficiente para manter-se.
O caso foi parar no STJ que julgou improcedene o
pedido sob o fundamento de que a mulher recebeu a pensão por mais de 18
(dezoito) anos, passou a viver nos Estados Unidos, onde conseguiu novo
emprego.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, diz que a
obrigação do pagamento deve levar em consideração a capacidade da pessoa para o
trabalho e o tempo decorrido do início da pensão; no caso, 18 anos é prazo
razoável para continuar com a vida sem o apoio financeiro do ex-marido. Defende
a ministra a tese de que a pensão deve ter limite para expiração, salvo a
exceção de incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática para
obtenção de emprego.
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