Uma copeira foi
dispensada da empresa Fortaleza Serviços Empresariais Ltda, quando estava no
terceiro mês de gestação; anteriormente, exercia suas atividades na Fundação
Universidade de Brasília e não foi aproveitada pela empresa sucessora na
prestação dos serviços.
A juíza Débora
Heringer Megiorin, da 22ª vara do Trabalho, decidiu que a empregada goza do
direito de estabilidade provisória de gestante, mesmo que tenha sido contratada
pela empresa sucessora. Disse a juíza: “Como bem se vê, o objeto social é
proteger a gestante contra a dispensa obstativa ao exercício das prerrogativas inerentes
à maternidade, assim como resguardar a atenção devida ao nascituro”.
Condenou a empresa
a reintegrar e pagar todo o salário retroativo à data da dispensa até a data do
retorno ao trabalho, garantindo-lhe a relação contratual, no mínimo, até cinco
meses após o parto.
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