terça-feira, 16 de setembro de 2014

A CENTRALIZAÇÃO DOS JUIZADOS

Os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, depois os Juizados de Pequenas Causas e atualmente os Juizados Especiais foram criados para facilitar a vida do cidadão e o fundamento maior reside na feliz expressão do desembargador gaúcho, Luiz Melíbio Machado:

“A maioria das pessoas passa a vida sem ter uma grande causa, mas não passa um dia sem enfrentar mil contrariedades”.

Os critérios orientadores do sistema são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses princípios, anotados na lei, não estão sendo obedecidos e por isso há desvio da originalidade dos Juizados.

Focado somente no corte de despesas, os Tribunais buscam meios, ainda que violando a lei, para economizar; não visualizam os malefícios que tal ou qual medida poderá causar ao jurisdicionado.

A Lei federal n. 9.099/95 diz textualmente:

“Art. 41 – Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.

Parágrafo 1º - O recurso será julgado por uma turma composta de três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”. (Grifo nosso)

Num primeiro momento, foram instaladas Turmas Recursais nas próprias sedes dos Juizados, na capital; numa comarca centralizada, nas unidades do interior; umas e outras reuniam-se uma vez por semana, ou mais, se necessário, para julgar os recursos interpostos pelas partes.

Depois de algum tempo, mudaram tudo, em prejuízo do jurisdicionado; os Tribunais de Justiça possuem sede própria, onde os desembargadores apreciam os recursos, enquanto as Turmas Recursais são obrigadas por lei a reunirem-se nas sedes dos próprios Juizados. 

Essa exigência tem sentido e visa agilizar a movimentação dos recursos, não necessitando, por exemplo, de intimação dos acórdãos das Turmas Recursais. Indispensável a notificação das partes e dos advogados da data na qual serão julgados os recursos e a advertência de que serão tidos como intimados para o curso do prazo para eventuais recursos. Procedendo dessa forma, evita-se novo chamamento para que transcorra o prazo do transito em julgado, seguido da execução, obedecendo-se a lei e dando maior agilidade nos julgamentos.

A obrigatoriedade de presença dos advogados, supre a obrigatoriedade de nova intimação para efeito de recurso.

Esse não tem sido o caminho trilhado pelos Juizados, pois envolveram o sistema de toda a burocracia da Justiça comum, de forma que descuidaram da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, anotadas na Lei 9.099/95.

As Turmas Recursais foram centralizadas num único local em todo o Estado e todos os recursos, necessariamente, serão preparados, despachados e remetidos para a capital, onde haverá o recebimento, as anotações, intimações, distribuição e julgamento com muito tempo perdido e muita burocracia inserida pela Justiça comum nos Juizados.

Assim procedem, ferindo a Lei n. 9.099/95, art. 41, § 1º, objetivando diminuir despesas, aumentar a burocracia, porque o lema dos burocratas é tudo que é difícil tem maior valor, sem se importar com o atraso dos julgamentos.
Bem diferente seria se, como manda a lei e como se procedeu no início, os julgadores e não os autos dos processos, deslocassem para os próprios Juizados, onde deve acontecer a reunião para julgamento dos recursos. Aliás, assim ocorreu durante algum tempo até que “juristas de escol” modificassem tudo para os Juizados tornarem-se tão ordinários quanto a Justiça comum, na expressão de Calmon de Passos.  
A burocracia é tão infernal nos Juizados que há juízes baixando portarias para exigir “audiência” de instrução em todas as demandas, independentemente da possibilidade de a matéria ser somente de direito, quando deveria haver julgamento imediato, como aliás ocorre até mesmo com a Justiça comum.


Salvador, 16 de setembro de 2.014.

Antonio Pessoa Cardoso.


Ex-Corregedor – PessoaCardosoAdvogados.

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