segunda-feira, 8 de setembro de 2014

A CORRUPÇÃO NAS ELEIÇÕES


O voto é a arma mais poderosa no processo político democrático e a festa eleitoral, no Brasil, no corrente ano, conta com um contingente de mais de 141 milhões de eleitores.

Nos últimos anos, houve avanços no processo eleitoral e a maior conquista, para a transparência e seriedade do voto, situa-se na informatização das eleições, experiência iniciada em 1996; mais adiante, grande inovação constituiu na edição da Lei n. 9.840/99, que acrescentou o art. 41-A à Lei Eleitoral n. 9.504/97 e já em 2010 apareceu a Lei Complementar n. 135/2010, denominada de Lei da Ficha Limpa.

Apesar de alguns questionamentos, as urnas eletrônicas vieram para ficar e em todos os pontos de votação já se adota esse sistema; melhor, nas eleições de 2014, porque mais de 22 milhões de brasileiros serão identificados pelas digitais; é a biométrica na Justiça Eleitoral.

Antes, o resultado da votação começava a aparecer no terceiro dia, e hoje saberemos, em questão de horas, quais os eleitos, meta inimaginável há bem pouco tempo. A rapidez é sequenciada pela segurança do processo e já se aplica, em fase de experimentação, a assinatura digital e autenticadores para alcançar todos os eleitores nas votações futuras. No recadastramento biométrico, são capturadas as impressões digitais dos dedos das mãos do eleitor, colhida sua assinatura e foto, seguida da emissão de novo título.

O modelo de votação introduzido, em 1996, aperfeiçoado nas eleições seguintes até chegar à biométrica, constitui motivo de orgulho nacional, porque paradigma para outros países.

A moralização do voto popular alcançou seu ápice através da iniciativa da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB -, responsável pelo movimento que coletou mais de um milhão de assinaturas para redação da Lei 9.840/99, que acrescentou o art. 41-A e o 73 à Lei Eleitoral n. 9.504/97.

O art. 41-A aborda a captação de sufrágio, culminando por punir com a cassação do registro de candidatura ou da expedição do diploma do candidato que agiu de má fé na conquista do voto.

A lei estabelece que se o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor vantagem pessoal de qualquer natureza (inclusive emprego ou função pública), desde o registro da candidatura até o dia da eleição, é considerada como compra de voto e provoca multa além da cassação do registro ou do diploma. Os políticos fingem desconhecer a lei, quando, às claras, usam e abusam do poder e do dinheiro para burlar a consciência do cidadão na escolha livre do candidato.

O art. 73 enumera as condutas nas quais o agente público, servidor ou não, será punido com suspensão imediata da ação vedada, com multa e com a cassação do registro ou do diploma.

A criatividade humorística do brasileiro apelidou a Lei n. 9.840/99 de Lei do Cartão Vermelho, assim denominada, porque autoriza o Judiciário a cassar sumariamente o registro do candidato, envolvido no uso indevido da máquina administrativa e no abuso do poder econômico ou político. A nova lei, que impede os desvios políticos, celebrizados pelos coronéis e seguidos pelos políticos inescrupulosos, provoca revolução nos costumes e fortalece a cidadania.

Passa-se a preocupar mais com o voto, diferentemente do que até então acontecia de resguardo apenas das eleições. Na verdade, o objetivo maior da lei é proteger a moralidade no pleito.

Antes de 1999 era difícil provar a interferência do capital na votação, mas, a partir da vigência da lei do cartão vermelho, o cabo eleitoral ou qualquer auxiliar do aspirante ao cargo eletivo, que doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor vantagem pessoal em troca do voto pode causar a cassação do mandato de seu protetor.

A Justiça tem-se posicionado com cautela para evitar afronta ao dispositivo, no sentido de favorecer o candidato que representa, fora do tempo, objetivando, simplesmente, questionar o resultado das urnas. Esse cuidado deve-se aos abusos cometidos por representações infundadas, burlando o sentido da lei.

A Lei Complementar n. 135/2010, denominada de Lei da Ficha Limpa, avançou ainda mais na busca de lisura para as eleições; presta-se para impedir o acesso a cargos eletivos de políticos desonestos. Essa norma alterou a Lei Complementar n. 64 de 18/5/1990, que estabelece casos de inelegibilidade. Considera inelegível, por 8 (oito) anos qualquer cidadão que tenha sido condenado por Tribunal, órgão colegiado, ou pelo Legislativo, Tribunal de Contas. Antes da edição dessa lei, só haveria a punição de inelegibilidade, se a condenação fosse mantida pela última instância, sem que coubesse mais qualquer recurso. A grande novidade reside exatamente no fato de não precisar do transito em julgado, mas suficiente a decisão de qualquer Tribunal. A matéria é polêmica diante do princípio constitucional da presunção de inocência, art. 5º, inc. LVII da Constituição.

Além da lei, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou resoluções a serem aplicadas nas eleições de outubro próximo. Disciplina a escolha e registro dos candidatos, fixando prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do pleito para substituição de pretendentes a cargos políticos, em caso de renúncia ou inelegibilidade; a propaganda eleitoral, proibindo o candidato de associar seu nome a órgão da administração direta ou indireta; impede também a propaganda por meio de telemarketing; condutas ilícitas, e arrecadação e gastos de campanha por partidos, candidatos e comitês financeiros, onde estabelece que o candidato só pode financiar sua campanha com recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com base na declaração do imposto de renda.

Foram 11 (onze) resoluções; muitas já aprovadas, dispõem, dentre outros dos seguintes temas: registro e divulgação de pesquisas eleitorais, crimes eleitorais, cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.

O Supremo Tribunal Federal deverá pronunciar-se sobre ação direta de inconstitucionalidade que questiona doações eleitorais por pessoas jurídicas, tema de muita importância e que poderá diminuir a circulação de dinheiro nas eleições.

Nas eleições de 2012, mais de mil candidatos tiveram seus registros indeferidos pela Justiça Eleitoral, em função da lei da ficha limpa.

O Ministério Público Federal já impugnou 4.115 candidatos por irregularidades nos registros para as eleições de 2014; desse total, 500 (quinhentas) foram em função da ficha limpa, entre os quais Paulo Maluf, ex-governador de São Paulo, pleiteando a candidatura de deputado federal e o ex-governador de Brasília, José Roberto Arruda.

O abuso do poder político e econômico está chegando ao fim e para que sua influência seja eliminada, suficiente a aplicação da lei. Basta que o eleitor denuncie o abuso ao Ministério Público que se encarregará de tomar as providências legais.

As eleições brasileiras são uma das mais caras do mundo, abaixo apenas dos Estados Unidos, e portanto sujeita a influência do Poder Econômico. As campanhas apontaram gasto de 48,4 bilhões nas eleições de 2002; nas eleições de 2014, o limite dos gastos de todos os candidatos, devidamente registrado no TSE, avançou para 73,9 bilhões.

Pesquisas divulgadas mostraram que um em cada 17 eleitores sofreu tentativa de corrupção nas eleições do ano 2000.



Salvador, 8 de setembro de 2014.

Antonio Pessoa Cardoso.

Ex-Corregedor - PessoaCardosoAdvogados

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