O Conselho
Nacional de Justiça entende que os tribunais podem escolher livremente os
juízes substitutos de desembargadores, porque não há regra específica que
enuncie critérios objetivos.
A matéria foi
levada ao CNJ através de questionamento da Associação dos Magistrados do
Trabalho, alegando inexistência de critérios objetivos para a escolha dos
juízes substitutos de desembargadores e anotou que um magistrado foi convocado
6 (seis) vezes para substituição.
O relator deferiu
a liminar, determinando a alternância entre antiguidade e merecimento na
escolha, mandando observar as Resoluções do CNJ 17/2006, 72/2009 e 106/2010.
Posteriormente a
maioria dos Conselheiros optaram por prestigiar a autonomia do Tribunal, conforme
voto do Conselheiro Rubens Curado: “A Resolução 106 dispõe sobre os critérios
de promoção. Não acho possível aplicar os critérios da resolução nesse caso”. A Corregedora Nancy Andrighi manteve o mesmo
posicionamento, negando a liminar: “Os critérios se aplicam à promoção, não à substituição.
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