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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

JUIZES SUBSTITUTOS DE DESEMBARGADORES

O Conselho Nacional de Justiça entende que os tribunais podem escolher livremente os juízes substitutos de desembargadores, porque não há regra específica que enuncie critérios objetivos.

A matéria foi levada ao CNJ através de questionamento da Associação dos Magistrados do Trabalho, alegando inexistência de critérios objetivos para a escolha dos juízes substitutos de desembargadores e anotou que um magistrado foi convocado 6 (seis) vezes para substituição. 

O relator deferiu a liminar, determinando a alternância entre antiguidade e merecimento na escolha, mandando observar as Resoluções do CNJ 17/2006, 72/2009 e 106/2010.


Posteriormente a maioria dos Conselheiros optaram por prestigiar a autonomia do Tribunal, conforme voto do Conselheiro Rubens Curado: “A Resolução 106 dispõe sobre os critérios de promoção. Não acho possível aplicar os critérios da resolução nesse caso”.  A Corregedora Nancy Andrighi manteve o mesmo posicionamento, negando a liminar: “Os critérios se aplicam à promoção, não à substituição.

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