O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região decidiu leiloar um caminhão apreendido, por
ilícito aduaneiro, antes da finalização do processo. O motivo, de absoluta
procedência e conveniência, é que o atraso no julgamento final desvaloriza o
bem, prejudicando às duas partes. Os valores arrecadados serão depositados em
juízo até o final do processo.
A proprietária do carro
apreendido pediu liberação, sob o fundamento de que não teve participação
alguma no delito, porquanto, no momento da apreensão, outra pessoa conduzia o
carro.
A decisão de
primeira instância negou a liminar, porque era necessário apurar a boa-fé
anunciada e a ausência de participação no ilícito. Na segunda instância, o
relator disse que como não houve decisão sobre a propriedade do carro torna-se
necessário o leilão para evitar depreciação do bem com a consequente perda do seu
valor econômico.
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