A ASSETBA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, diante da gravidade das notícias veiculadas sobre os servidores do Poder Judiciário Baiano no site Bocão News, no dia 17 do corrente mês, intitulada “FARRAS EM GRATIFICAÇÕES E ADMISSÕES IRREGULARES SÃO CONSTATADAS NO TJ-BA e no Jornal A TARDE, edição do dia 18, “ TJ TEM “FARRA” DE VERBAS E SUPERSALÁRIOS, DIZ AUDITORIA ”, a partir do resultado da auditoria, realizada pela Maciel Auditoria Consultoria Perícia e Assessoria, empresa contratada pela Presidência do TJBA, vem, em nome dos servidores associados, prestar os seguintes esclarecimentos.
As supostas irregularidades resultam, precipuamente, do desconhecimento da legislação do Estado da Bahia, já que as gratificações auferidas pelos servidores do Poder Judiciário, em sua maioria, são respaldadas na Lei 6677/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia que contempla os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O relatório intitulou de “aberração jurídica”, o fato de 236 servidores terem sido “incorporados ao quadro efetivo sem que tenham passado por qualquer processo seletivo ”, sugerindo a demissão sumária, visto que “a manutenção destes funcionários no quadro da administração pública viola diretamente os princípios da legalidade e da isonomia”.
Ocorre que tais servidores foram efetivados pela Lei 6677/94 (art. 263) - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, que, assim procedeu, igualmente, em relação a todos os servidores integrantes do quadro celetista dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
E, ao relacionar tais servidores, incluiu, temerariamente, os que já tinham formalmente reconhecida, pela própria Administração, a estabilidade no serviço público conferida pela Constituição Federal, art. 19, do ADCT ( cinco anos de serviço público em 5.10.88).
A Lei nº6677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia É A MESMA LEI DE REGÊNCIA APLICÁVEL PARA TODO FUNCIONALISMO PÚBLICO BAIANO, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e, POR FORÇA DESTA LEI, NÃO SOMENTE OS SERVIDORES CONTRATADOS SOB O REGIME DA CLT, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, MAS, IGUALMENTE, PELO PODER LEGISLATIVO E PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, FORAMSUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO, na conformidade do art. 263 da Lei 6677, norma cuja constitucionalidade jamais foi alvo de controvérsia! E se não arguida a inconstitucionalidade da Lei 6677/94, o exame da legalidade da efetivação, após 20 anos de vigência da norma, viola o princípio da segurança jurídica estatuído no art. 54 da Lei Federal nº 9784/94, amplamente recepcionado pelas altas Cortes do país!
O relatório da auditoria a cargo da Maciel Auditoria Consultoria Perícia e Assessoria apresenta-se lacunoso, impreciso e, sobretudo, omisso ao desconhecer ou ignorar a Lei nº 4.156, de 13 de outubro de 1983, que assegura ao servidor publico estadual civil e militar o salário férias; ou outras de regência de pessoal, de iniciativa do próprio Poder Judiciário, como as de nºs 4.967/89, 5516/89 e 5.785/90, incorrendo, assim, em graves e equivocadas erronias.
Esperavam e ansiavam os servidores do Poder Judiciário que, sem a devida apuração e comprovação dos fatos, na forma da plenitude de defesa assegurada na Constituição Federal, NÃO FOSSEM EXPOSTOS À EXECRAÇÃO PÚBLICA, SEM DIREITO DE DEFESA, tampouco lançadas dúvidas da lisura nos pagamentos a cargo das gestões anteriores do Tribunal de Justiça da Bahia.
Independente de qualquer outra implicação que porventura venha a se produzir com a malsinada auditoria, esta Associação repudia veementemente o clima de terror psicológico que se instalou no âmbito do Poder Judiciário Estadual, causando, inquietação, angústias e desmotivarão profissional, afetando a estabilidade emocional de pais de família, profissionais honrados que DEDICARAM SUAS VIDAS A SERVIR À CASA DA JUSTIÇA, DE ONDE MAIS SE ESPERA A OBSERVÂNCIA E O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA NOSSA CARTA MAGNA.
Salvador, setembro de 2014
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