quarta-feira, 17 de setembro de 2014

PITORESCO DO JUDICIÁRIO (XIV)

Transcrição de uma ementa curiosa do Supremo Tribunal Federal:
Processo: RE26296; Recurso Extraordinário
Relator: Ministro Mário Guimarães (100)
Julgamento: 18/10/1954; 01 - Primeira Turma
Ementa: Adultério. Para o flagrante de adultério, não é indispensável a prova de seminatio in vas, nem o encontro dos infratores nudo cum nudo in eodem cubiculo. Basta que, pelas circunstância presenciadas se possa inferir como quebrada materialmente a fidelidade conjugal.
(Fonte: Francisco Sousa, seção de jurisprudência do STF)

PEDIDO DE FIANÇA
Uma certa advogada, residente na cidade de Afogados da Ingazeira, foi chamada à Delegacia de Polícia local, para acompanhar a lavratura de um auto de prisão em flagrante delito, em que o delito era afiançável. Apurou que o sujeito tinha sido preso por um cabo PM, sem mandado de prisão preventiva, e, no intuito de soltar o seu constituinte, assim redigiu o seu pedido de fiança, ipsis litteris:

Ilustrissimo Senhor Delegado de Policia:
A Bela. Fulana de Tal, Brasileira, Separada Judicialmente, Advogada, Residente e Domiciliada Nesta Cidade; Vem Requerer O Seguinte:
Que, o Senhor Antônio José da Silva, foi preso, mediante Fiança. Por ordem de Cabo de Polícia; Que, não existe prisão prevista e nem declarada.
N. T. P. D.
(data)
(assinatura da advogada)

O delegado, que era um sargento de polícia à época, a fim de poupar a reputação da advogada, redigiu um pedido de fiança dentro dos moldes normais, pedindo que a mesma assinasse aquele novo documento, alegando que o outro teria que ficar no arquivo. Porém, ele se esqueceu do documento na sua gaveta, e o mesmo acabou se tornando público por intermédio de terceiros.

PETIÇÃO DE EMBARGOS.

Eis a íntegra de uma petição de embargos à execução ajuizada em Fortaleza:

"Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal:
Proc. 97.0637-0 (T. 1.445/97)
Devo, não nego. Pago quando puder.
O abaixo assinado, nomeado defensor de Francisco Marcelino Cirino da Silva, reclamado na ação executória aforada por Francisca de Assis Pinheiro Nogueira e que é objeto do processo em epígrafe, em sua defesa tem a dizer que não nega o débito que lhe está sendo cobrado, relativo a aluguéis vencidos, que não pagou por não ter condições de efetuar o pagamento. Pagará quando puder, caso sendo, data venia, de suspensão da execução, que fica aqui requerida, com fundamento no artigo 79l, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 791 - Suspende-se a execução:
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis."

Termos em que,
P. deferimento.
Fortaleza, 02 de junho de 1998.
P.p. ......
OAB-CE Nº  .....

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