O Superior
Tribunal de Justiça decidiu que é obrigação do credor e não do devedor pedir a
exclusão de negativação promovida face à dívida inserida no cadastro de órgãos
de proteção ao crédito; essa providência deve ser tomada no prazo de 5 (cinco)
dias após o pagamento. A decisão está baseada no disposto no art. 43, combinado
com o art. 73 do Código de Defesa do Consumidor.
O recurso foi
considerado repetitivo, em virtude de inúmeros processos sobre o mesmo tema,
nas instâncias inferiores para evitar que novos recursos, envolvendo o mesmo
assunto, subam ao STJ.
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