Um advogado foi ao banco, retirou R$ 5 mil de sua conta, mas no estacionamento da agência bancária foi assaltado; ingressou com ação judicial e a instituição teve de pagar a importância de R$ 5 mil, a título de danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, no total de R$ 10 mil.
A responsabilidade causada por defeitos na prestação dos serviços, é objetiva e independe de culpa, segundo entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Com esse julgamento houve modificação da sentença de 1º grau que deu pela improcedência da ação, assegurando que a segurança externa do banco pertence ao poder público.
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