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segunda-feira, 13 de outubro de 2014

SERVIDOR PÚBLICO E O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O servidor público federal tem direito ao auxílio-alimentação, nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação, segundo sentença da 6ª Vara Federal em Brasília, que determinou a devolução de valores descontados, confirmada pelo Tribunal Regional Federal, em decisão unânime. 

O Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito Federal – Sindprev/DF – pediu nulidade de Orientação Normativa que vedava o pagamento do auxílio nas situações excepcionais. 

O recurso da União alegava que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida apenas aos que estão “em efetivo e real exercício de suas funções”. 

O relator, des. Cândido Moraes assegurou que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis dos órgãos da administração direta, artárquica e fundacional que esteja no “efetivo desempenho de suas atividades”. 

Concluiu que: “Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamento previstos nos aludidos artigos”. 

OPINIÃO

Se o servidor federal tem direito, também o estadual deve buscar o mesmo benefício, pois o estômago de um e outro reclama da mesma forma. É o que se denomina de analogia, técnica de integração do direito, onde o julgador aplica o mesmo fundamento para situações semelhantes.

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