O Tribunal Federal da 1ª Região confirmou sentença concessiva de segurança para impedir que a União desconte valores referentes a comissão, sem prévia anuência.
Para o relator a conduta do órgão público é ilegal, vez que o art. 46 da Lei n. 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor.
“O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração”.
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