terça-feira, 11 de novembro de 2014

CONCURSO PARA EXTRAJUDICIAIS

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte autorizou permuta, sem concurso público, entre titulares de duas serventias. O CNJ desconstituiu a decisão e a parte ingressou com mandado de segurança. 

Os autores alegam que, por meio de concurso e, após sucessivas movimentações, em agosto/2002, foram removidos por permuta. Acrescentam que, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, o ato do Tribunal de Justiça não pode ser anulado, vez que passados oito anos, consumando a decadência de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/00; asseguram que a permuta estava autorizada pela LC estadual n. 122/94.

O ministro Teori Zavascki negou seguimento ao mandado de segurança, esclarecendo que a remoção sem concurso viola o art. 236, parágrafo 3º da Constituição. Afastou a incidência de prazo decadencial, porque no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos e na remoção, concurso de títulos. Esclareceu que o titular da serventia não é servidor e a atividade é de caráter privado, exercido por delegação do poder público, e para ingressar indispensável concurso público de provas e títulos. A lei estadual direciona-se para servidores do Poder Judiciário e os ocupantes são do extrajudicial. 

O relator disse que: “A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipótese”.

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