Uma cliente ajuizou reclamação contra o Bradesco no Juizado Especial, pedindo indenização por danos morais e materiais, alegando que foram lançados débitos em sua conta no ano de 2011, referentes a anuidades de cartão de crédito não solicitado. A sentença condenou o banco à devolução em dobro do valor cobrado, mais indenização de R$ 5 mil à título de danos morais. Obrigou o Banco a pagar mais R$ 10 mil ao Conselho da Comunidade de Minaçu/Go., onde reside a cliente, à título de danos sociais, apesar de não haver pedido.
O Bradesco recorreu à Turma Recursal que manteve a sentença, afirmando que o pagamento da indenização suplementar reside nas “agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos dos consumidores geram danos à sociedade” e configuram ato ilícito.
Não cabia recurso especial ao STJ, mas o banco apresentou reclamação, visando adequar a decisão da Turma à jurisprudência sobre a matéria. Fala que houve violação aos limites objetivos da ação proposta.
O STJ considerou a decisão “teratológica”, porque houve condenação sem ter havido pedido. A Corte aplicou, pela primeira vez, por analogia, o rito os recursos repetitivos, art. 543-C CPC e determinou que as Turmas devem se alinhar ao entendimento do STJ.
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